30 de dezembro de 2009

HASTEAMENTO DA BANDEIRA DO MERCOSUL É OBRIGATÓRIO EM PRÉDIOS PÚBLICOS. INCLUSIVE QUARTÉIS.

LEI Nº 12.157, de 23 de zezembro de 2009
Altera o art. 13 da Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 13 da Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:  
“Art. 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul: ………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2o (VETADO)
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
(DOU de 24.12.2009)

Justificativa do Deputado Doutor Rosinha (PT/RJ), autor da Lei:
"O projeto do Mercosul passa pela criação de um identidade latino-americana que de muito transcende objetivos meramente econômicos" e o hasteamento de "um símbolo poderoso como o da Bandeira sem dúvida irá ajudar na criação do sentimento de solidariedade regional que ora precisamos cultivar."
Então, tá!

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