5 de dezembro de 2013

STM absolve fuzileiro declarado desertor enquanto cuidava da filha em hospital

Plenário reconhece estado de necessidade para manter absolvição de desertor

O Ministério Público Militar pedia a reforma da sentença de primeira instância que absolveu o fuzileiro naval denunciado pelo crime de deserção. O STM confirmou a sentença da Auditoria de São Paulo, uma vez que o militar cuidava da filha hospitalizada.
O Superior Tribunal Militar negou provimento ao apelo do Ministério Público Militar e manteve a absolvição de soldado da Marinha que se ausentou da unidade militar para acompanhar a filha enferma. Ele foi acusado do crime de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar, e absolvido na Primeira Instância, que reconheceu o estado de necessidade como causa da exclusão da culpabilidade.
Segundo os autos, o militar foi chamado ao Rio de Janeiro para acompanhar sua filha recém-nascida que fora internada. Depois do encerramento do prazo do afastamento autorizado, o militar informou ao seu superior a impossibilidade de retornar ao Comando onde ele servia, localizada em Iperó, São Paulo, já que a criança havia nascido prematura e estava enfrentando problemas de saúde que culminaram na internação hospitalar.
O fuzileiro naval foi informado então que precisaria se deslocar até a sua unidade para solicitar a prorrogação da licença, prevista no estatuto dos militares. Segundo ele, o que o impediu de solicitar a prorrogação foi a falta de condições financeiras para ir até a organização militar sediada em São Paulo, além de sua filha ainda estava internada.
Desta forma, a ausência do militar completou os oito dias necessários para que se configurasse o crime de deserção, o que provocou a denúncia do Ministério Público Militar.
Segundo o relator do processo, ministro Olympio Pereira da Silva Junior, há farta documentação que comprova que não se pode exigir do apelado conduta diferente daquela que o militar teve. O Plenário manteve por unanimidade a decisão que absolveu o militar.
Âmbito Jurídico/montedo.com

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