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25 de junho de 2011

PRÁTICA PETISTA: DEFESA CRIA "GRUPO DE TRABALHO" PARA ANALISAR SITUAÇÃO DOS TAIFEIROS

"O resultado pretendido pela tal comissão pode  ser obtido por um
 ordenança de Jobim com meia dúzia de cliques."

Governo quer mapear taifeiros para coibir abusos
Portaria publicada  no D.O.U. cria grupo para saber quantos são e o que fazem militares de baixa patente

Tânia Monteiro
O Ministério da Defesa quer acabar com o uso irregular ou indevido de taifeiros, militares de baixa patente que costumam ser deslocados para trabalhar como empregados domésticos em casas de almirantes, brigadeiros e generais. Por meio de uma portaria, publicada no Diário Oficial da União de ontem, o ministro da Defesa, Nelson Jobim, criou um grupo de trabalho para saber quantos são os taifeiros, onde estão e o que fazem. Depois, o governo vai definir regras que evitem os abusos cometidos hoje.
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As regras em vigor sobre quantos taifeiros cada oficial-general pode dispor em sua residência são tratadas como segredo nas Forças. Não raro, a Defesa recebe queixas de taifeiros revelando que executam serviços considerados humilhantes e que são submetidos a cargas horárias exaustivas, sem direito a fim de semana.
As queixas dos taifeiros não são novas. Em 1991, o taifeiro da Aeronáutica Carlos Roberto Souza foi preso por acusar o então ministro da Aeronáutica, brigadeiro Sócrates Monteiro, de manter nove taifeiros em sua casa, prestando serviços domésticos, com salários pagos pela Aeronáutica. Souza disse que lavava roupas, inclusive calcinhas das mulheres dos oficias, e dava banho nos cachorros.
Em 2003, houve denúncias de excesso de uso de taifeiros como empregados domésticos na residência oficial pelo então ministro da Defesa, José Viegas Filho.
Os taifeiros são distribuídos nas denominações de copeiros-dispenseiros e cozinheiros. O soldo varia entre R$ 1.931 e R$ 2 mil. Eles executam serviços de manutenção, arrumação e preparação de refeições nas unidades militares. Por tradição, fazem os mesmos serviços nas residências oficiais onde moram as autoridades militares.
Na Marinha, há possibilidade de o taifeiro progredir na carreira e chegar até a oficial. Existe uma escola de taifeiros no Rio, pois eles precisam aprender a cozinhar e a cuidar dos navios, fazendo os serviços de limpeza e conservação.
Na Aeronáutica, os brigadeiros quatro estrelas têm direito a quatro taifeiros que fazem todos os trabalhos domésticos em casa. Os brigadeiros de três e duas estrelas têm direito a dois taifeiros cada. Os comandantes de base também têm dois taifeiros cada à disposição.
Os oficiais das três Forças (Exército, Marinha e Aeronáutica) defendem a necessidade dos taifeiros nas residências, lembrando que eles têm seus encargos previstos na legislação e nas instruções gerais, inclusive nas “residências de autoridades”.

Números
O número de taifeiros nas três Forças é um mistério. Na Aeronáutica, seriam cerca de 3.200; no Exército, 800; na Marinha, cerca de 3 mil na Armada, sendo 750 no serviço geral, à disposição dos oficiais. No caso do Exército, mais da metade dos 800 taifeiros está cedida para fora da Força. Ou seja, presta serviços para o Ministério da Defesa, Presidência e Vice-Presidência da República, Gabinete de Segurança Institucional (GSI) e Superior Tribunal Militar (STM), ou ainda executa tarefas em residências de oficiais-generais ou civis assemelhados que trabalham nestes órgãos.
A média é de dois taifeiros por residência de oficial-general. No entanto, há militares que dispõem de mais taifeiros à sua disposição e há quem não tenha nenhum. Até os ministros civis do STM têm direito a taifeiros, com base no decreto n.º 3.629, de 11 de outubro de 2000, que considerou que os militares postos à disposição da Justiça estão no exercício de função militar.

Justiça
O uso de taifeiros na casa de militares de altas patentes chegou a ser proibido pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul. A decisão de primeiro grau valia para todo o território nacional, mas foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal. Em despacho do dia 27 de maio, a juíza Simone Barbisan Fortes, da 3.ª Vara Federal de Santa Maria, deu prazo de 90 dias para as Forças suspenderem a prática.
A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No dia 15 de junho, o desembargador Vilson Darós acolheu o argumento de que a atividade dos taifeiros é restrita a residências funcionais, localizadas junto a quartéis e bases aéreas.
Agência Estado


Comentário de Ricardo Montedo:
Epa! Parece que o furo é bem mais embaixo (ou em cima) do que supunha o jovem e autossuficiente promotor gaúcho (assista o vídeo). Pelo visto, o uso indiscriminado dos taifeiros ultrapassou os muros dos quartéis e se disseminou pelos altos escalões da República. Portanto, nada melhor que adotar a nefasta prática petista da criação de um grupo de trabalho para - pasmem! - "saber quantos são os taifeiros, onde estão e o que fazem". Seria cômico, se não fosse trágico. Não creio que exista no Brasil um sistema de controle de pessoal mais eficiente que o das Forças Armadas. O resultado pretendido pela tal comissão pode  ser obtido por um ordenança de Jobim com meia dúzia de cliques.
Pelo visto, a ideia é empurrar o assunto com a barriga, enrolar o quanto possível nas instâncias do judiciário e continuar consagrando o abuso. E os taifeiros, militares profissionais, continuarão lavando calcinhas de madames e cuidando de seus 'totós' Brasil afora!
Bóris Casoy diria: ISTO É UMA VERGONHA!!!


Leia também:

JUSTIÇA PROIBE USO DE MILITARES COMO EMPREGADOS DOMÉSTICOS DOS OFICIAIS


VÍDEO: JUSTIÇA DECRETA O FIM DOS TAIFEIROS NA CASA DOS GENERAIS


TRIBUNAL DERRUBA DECISÃO QUE PROIBIA USO DE TAIFEIROS EM CASA DE OFICIAIS


13 de dezembro de 2013

Justiça proíbe taifeiros de prestarem serviços domésticos nas residências dos generais

SANTA MARIA – TAIFEIROS PROIBIDOS DE PRESTAR SERVIÇOS DOMÉSTICOS
 “É descabido falar em segurança nacional ou mero exercício de atribuições administrativas pelos taifeiros, quando tudo que se apurou é que as referidas atividades vão desde cozinhar, arrumar, lavar ou transportar o oficial ao qual estão vinculados diretamente, bem como a seus familiares, até passear com o animalzinho de estimação e limpar a sujeira deste. Não esquecendo, em qualquer caso, de que há noticia, nos autos, até de taifeiros a quem foi atribuída a lavagem dos automóveis de seus superiores hierárquicos!” Drª Gianni Onzen, Juíza Federal

A Ação Civil Pública ajuizada pela Procuradoria de Justiça Militar em Santa Maria com o objetivo de impedir que as Forças Armadas utilizem militares subalternos (especialmente taifeiros) em tarefas de caráter eminentemente doméstico nas residências de seus superiores foi julgada procedente pela 3ª Vara Federal Criminal de Santa Maria/RS. A decisão de primeiro grau vale apenas para a área de competência da Vara Federal de Santa Maria/RS. Contudo, o Ministério Público Militar irá apelar para que a eficácia seja ampliada para todo território nacional.
A juíza federal Gianni Cassol Konzen argumenta que a utilização de servidores militares como empregados domésticos nas residências de oficiais das Forças Armadas fere não somente a legalidade como a moralidade, a impessoalidade e, de forma direta e frontal, em muitos casos, a dignidade da pessoa humana. “O serviço público não se presta para satisfazer necessidades pessoais de quem quer que seja e sob qualquer motivação”, declara.
Ainda como manifestado na decisão, as atividades desempenhadas pelos militares subalternos, os taifeiros, não estão relacionadas com a segurança pública. “É descabido falar em segurança nacional ou mero exercício de atribuições administrativas pelos taifeiros, quando tudo que se apurou é que as referidas atividades vão desde cozinhar, arrumar, lavar ou transportar o oficial ao qual estão vinculados diretamente, bem como a seus familiares, até passear com o animalzinho de estimação e limpar a sujeira deste. Não esquecendo, em qualquer caso, de que há noticia, nos autos, até de taifeiros a quem foi atribuída a lavagem dos automóveis de seus superiores hierárquicos!”, escreve a juíza.
Para a magistrada, o que agrava ainda mais a situação, é o fato disso ocorrer dentro do serviço militar da União, “onde a obediência devida assume outra dimensão, eis que é mais do que um preceito, representando uma diretriz, base sob a qual se estrutura toda organização”.
Com a decisão ficam suspensas a Portaria Ministerial 585/88 (Exército) e a Portaria C-14/GC-6/98 (Aeronáutica) na jurisdição de Santa Maria/RS.
Em novembro de 2008, a Procuradoria de Justiça Militar em Santa Maria ajuizou ação civil pública com o objetivo de impedir que as Forças Armadas, em todo o território nacional, continuassem a usar militares em atividades de cunho doméstico nas residências de seus oficiais superiores. As citadas portarias do Exército e da Aeronáutica autorizam tal prática.
Nas alegações apresentadas, o MPM argumentou que a situação afronta os princípios norteadores da Administração Pública, ao permitir que administradores se beneficiem com a utilização de servidores para executar atividades de interesse particular. Agindo assim, eles aufere vantagem indevida, em detrimento do interesse público, configurando ato de improbidade que enseja enriquecimento ilícito, por representar forma de salário indireto, combatido pela Lei nº 8.429/92.
Ainda segundo a ACP do MPM, os militares subalternos alocados nessas atividades são, por vezes, submetidos a constrangimentos. Prestando serviço nas residências dos superiores, ficam subordinados diretamente à esposa da autoridade militar, cujas ponderações de índole privada, por vezes, refletem nas avaliações do militar, provocando até mesmo retardo nas promoções da carreira.
Leia também:'Esquadrão'de copa e cozinha: Ministério Público denuncia excesso de uso de taifeiros como empregados domésticos de generais
Histórico
A princípio, a Justiça Federal havia extinto o processo, sem resolução de mérito, sob a justificativa de ilegitimidade do Ministério Público Militar para intentar ação civil pública. Após recurso, foi reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público Militar, desde que em litisconsórcio com o Ministério Público Federal, o qual requereu ingresso no feito, sendo, por conseguinte, determinado o prosseguimento da ação.
Em junho de 2011, a Justiça Federal de Santa Maria já havia determinado, liminarmente, à União que proibisse as Forças Armadas de utilizarem taifeiros em trabalhos doméstico nas residências de seus superiores, em todo o território nacional. Contudo, dias depois, o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) cassou essa a liminar. Acolhendo requerimento da União Federal, o desembargador deferiu o pedido de suspensão da tutela antecipada proferida.
MPM, via militresbrasil-montedo.com

24 de junho de 2012

'Esquadrão'de copa e cozinha: Ministério Público denuncia excesso de uso de taifeiros como empregados domésticos de generais

Forças Armadas mantêm 'esquadrão' de copa e cozinha
Ação do Ministério Público Militar denuncia excesso de uso de taifeiros como empregados domésticos de oficiais-generais

Alana Rizzo
As Forças Armadas mantêm uma centena de militares engajados em missões de copa e cozinha nas casas de oficiais-generais. Levantamento feito pelo Estado, a partir de dados obtidos pela Lei de Acesso à Informação, mostra que existe uma tropa de 109 taifeiros servindo como garçons e cozinheiros. Em alguns casos, um mesmo general tem mais de um "serviçal".
A informação revela, pela primeira vez, o tamanho desse contingente. Exército e Marinha não enviaram as informações, sem nenhuma justificativa legal para o sigilo, e nenhum dos três comandos informou quais generais têm direito ao benefício.
A Aeronáutica informou que 88 taifeiros trabalham como apoio nas residências funcionais, principalmente em Brasília. Essas atividades, segundo a Aeronáutica, têm cunho militar. Já o Ministério da Defesa usa 19 militares subalternos nas casas oficiais, seja em atividades de conservação do imóvel ou como arrumadores, cozinheiros e despenseiros.
O contingente refere-se à administração central do órgão. A pasta também não detalhou, apesar do questionamento, quem são os oficiais que se beneficiam do serviço. A Escola Superior de Guerra informou que dois taifeiros são encarregados da manutenção das residências de dois oficiais generais.
Não há regra clara sobre quantos taifeiros cada oficial pode requisitar, mas a média é de dois por residência. Em 2003, houve denúncias sobre excesso de uso desses militares como empregados domésticos na residência oficial do então ministro da Defesa, embaixador José Viegas Filho. Não foi a única vez que irregularidades nesta função se tornaram públicas.
Ação proposta pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público Federal pedindo o fim da atividade traz uma série de relatos de taifeiros que foram obrigados a cumprir tarefas domésticas. Para o MP, o trabalho foge à finalidade constitucional das Forças Armadas, que é a defesa da pátria e garantia da lei e da ordem.

Improbidade
A situação afronta também a Lei de Improbidade Administrativa,por tratar-se de dinheiro público investido no cumprimento de tarefas particulares, diz o MPM.
O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) do Comando do Exército não informou a quantidade de militares que prestam serviço na casa dos oficiais-generais. Na resposta enviada ao Estado, sustenta que a função de taifeiro está prevista em portaria ministerial.
Questionado em recurso, o comando voltou a negar a informação, sem apresentar justificativa para o sigilo. Informou apenas que as atividades dos taifeiros estão sendo questionadas em ação civil pública em tramitação no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. “Assim, estando judicializada a questão, este comando entende que a deliberação a respeito do fornecimento de tais informações depende de decisão do Poder Judiciário, no âmbito do processo, oportunidade em que haverá, inclusive, a possibilidade do exercício de contraditório e demais meios processuais pelo órgão de representação judicial da União.” Novo recurso foi encaminhado ao Ministério da Defesa, que tem até terça-feira para se manifestar.
A Marinha não respondeu a nenhuma das perguntas encaminhadas por meio do Sistema de Acesso à Informação. Na resposta, o comando justifica que os militares taifeiros exercem atividades de arrumadores, cozinheiros e despenseiros com o objetivo do resguardo da segurança, manutenção e conservação das residências ocupadas por autoridades que exercem cargo de comando. “Portanto, o serviço realizado, em face da sua peculiaridade, caracteriza-se como de natureza militar e impessoal.”
Em recurso, o diretor do Centro de Comunicação Social da Marinha negou-se mais uma vez a dar informação. Sobre o pagamento, diz que os militares recebem vencimentos de suas graduações. Por lei, a negativa de acesso às informações, se não fundamentada, sujeita o responsável a medidas disciplinares.

24 de dezembro de 2014

Senzala fardada: altos coturnos e não a União devem responder por uso irregular dos taifeiros.

Desvio de finalidade
AGU confirma que União não responde por uso irregular dos serviços de taifeiros
Prestação dos serviços se deve apenas à manutenção do patrimônio da União, organização de atividades e eventos vinculados à representação oficial

Imagem:Blog Mar do Pacífico
Em fevereiro, a Justiça Federal de Santa Maria (RS) julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelos Ministérios Públicos Federal e Militar, determinando que as Forças Armadas deixassem de fazer uso de taifeiros nas residências dos oficiais superiores em todo o País.
Com a colaboração do Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar (DCM) da Procuradoria-Geral da União (PGU), a Procuradoria Regional da União da 4ª Região (PRU4) e a Procuradoria Seccional de Santa Maria (PSU/SMA) recorreram, alegando que a gestão de recursos humanos nas Forças Armadas é prerrogativa exclusiva da Administração Militar.
No entanto, a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que a União não pode ser responsabilizada por eventuais casos de desvio de finalidade dos serviços prestados por taifeiros.
Os advogados públicos demonstraram que o uso ilegal, em atividades de cunho doméstico e particular em prol de oficiais e seus familiares, não é prática institucionalizada, por isso, as punições devem ser direcionadas aos que se beneficiaram da irregularidade, e não à Administração Pública.
Os advogados públicos explicaram que utilização de taifeiros em tarefas de cunho doméstico em imóveis funcionais da União está amparada em normas internas. Afirmaram, ainda, que a prestação dos serviços tem como objetivo a manutenção do patrimônio da União, assim como a organização de atividades e eventos vinculados à representação oficial.
Leia também:
Senzala de farda
Novela sem fim: Justiça Federal dá abrangência nacional à decisão que proíbe uso de taifeiros em tarefas domésticas na casa dos generais
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu a constitucionalidade das normas internas, mas determinou a suspensão da prática quando utilizada em benefício privado dos oficiais e seus familiares.
A AGU apontou que o entendimento exposto na decisão do TRF4 foi contraditório. Em novo recurso, os advogados da União destacaram que as provas nos autos demonstraram que as eventuais condutas ilícitas não são práticas institucionalizadas, mas casos pontuais. Por isso, defenderam que as penas devem ser aplicadas aos que delas se beneficiaram, e não à União.
A 3ª Turma do TRF4 concordou que, diante do "reduzido número de taifeiros trabalhando em residências oficias", não ficou demonstrada a "institucionalização" da conduta ilegal. Assim, acolheu, por unanimidade, a defesa apresentada pela AGU, ressaltando que o objetivo desses serviços em imóveis funcionais é proteger o patrimônio da União. (AGU)
Portal Brasil/montedo.com

30 de maio de 2010

TAIFEIROS DA AERONÁUTICA: PROMOÇÕES SÃO REGULAMENTADAS

O  Decreto nº 7188, do último dia 27, regulamentou a Lei no 12.158, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica. Os efeitos financeiros ocorrem a partir de 1º de julho próximo. Leia a íntegra do decreto aqui.
Leia também no blog:


3 de julho de 2013

Quadro Especial: relator encaminha proposta que prevê promoção até segundo sargento, inclusive para inativos e instituidores de pensão

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 4373/2012
(Do Poder Executivo)
Extingue o Quadro Especial de Tercei-ros-Sargentos do Exército e cria o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército e cria o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército e dá providências correlatas.
Art. 2º Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.
Art. 3º Fica criado o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos soldados, cabos e taifeiros-mor com estabilidade assegurada.
§ 1º O acesso dos cabos e taifeiros-mor de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelos critérios de antiguidade e merecimento, deixando aqueles militares de pertencer à sua qualificação militar de origem.
§ 2º Os cabos e taifeiros-mor com estabilidade assegurada concorrerão à promoção à graduação de terceiro-sargento desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos para pro-moção a serem estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 3º Os terceiros-sargentos integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 2º, passam a integrar o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército.
§ 4º Os terceiros-sargentos da ativa, que hajam ingressado nessa graduação no Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército ou no Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército, concorrerão à promoção à graduação de segundo-sargento pelos critérios de antiguidade e de mereci-mento, desde que satisfaçam aos requisitos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
§ 5º Para o critério de merecimento deverão ser ponderados preferencialmente sobre outros fatores, conforme dispuser o regulamento desta Lei, o tempo de serviço, o comportamento e o grau de escolaridade, nesta ordem.
§ 6º Para promoção à graduação de terceiro-sargento da ativa será exigido o grau de escolaridade mínimo do ensino fundamental ou equivalente e para a promoção à graduação de segundo-sargento da ativa, o grau de escolaridade mínimo do ensino médio ou equivalente, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 4º Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo do Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos para promoção a serem estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 5º Os soldados, cabos e taifeiros-mor de que trata esta Lei serão beneficiados por até duas promoções, desde que atendam aos requisitos exigidos.
Art. 6º A ementa da Lei n. 12.158, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica e do Quadro de Cabos da Aeronáutica”.
Art. 7º Fica incluído o art. 7º-A à Lei n. 12.158, de 28 de dezem-bro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. Aplica-se o disposto nesta Lei aos integrantes do Quadro de Cabos da Aeronáutica (QCA), cujo acesso fica limitado à graduação de segundo-sargento.”
Art. 8º É incluído o parágrafo único ao art. 62 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, com a seguinte redação:
“Art. 62. ............................................................................................
Parágrafo único. É admitida a promoção de inativos e instituidores de pensão, até a graduação de subtenente ou suboficial, objetivando recompensar a inadequação do fluxo de promoções refe-rentes às carreiras em extinção, observadas as seguintes regras:
I – terão direito às promoções os integrantes das carreiras referi-das que não tenham sido promovidos na ativa ao completarem o interstício da graduação;
II – computar-se-á como interstício para as promoções sucessivas o período que exceder ao interstício então vigente para cada graduação, computado o tempo na inatividade; e
III – as promoções sucessivas referentes a interstícios já completados, nos termos do inciso II, serão efetivadas em prazos nunca inferiores à metade do interstício e inversamente proporcionais à idade do beneficiário, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (NR)”
Art. 9º O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, respeitado o disposto no § 3º do art. 5º, adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de inclusão do militar no Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército ou no Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exérci-to, a data de promoção à graduação atual, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem de-finidos no regulamento desta Lei.
Art. 10. A promoção às graduações superiores dos inativos, limitada à graduação de segundo-sargento, e aos proventos correspondentes, observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço de-terminado em legislação específica;
II – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV – que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a re-serva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 11. Desde que atendam ao disposto no art. 3º e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 10 e possuindo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso à graduação de terceiro-sargento ou segundo-sargento, conforme o caso:
I – os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército ou do Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército; e
II – os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército ou do Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército.
Art. 12. O acesso às graduações superiores, até a graduação de segundo-sargento, será efetivado mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando do Exército, após verificação do atendimento das condições exigidas.
Art. 13. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 14. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas do disposto no caput as situações definidas no parágrafo único do art. 62 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei n. 10.951, de 22 de setembro de 2004. 
Sala da Comissão, em 02 de julho de 2013.
Deputado CLAUDIO CAJADO
Relator

Nota do editor: a íntegra do relatório do Deputado Cláudio Cajado pode ser lida aqui. A proposta segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça.

27 de maio de 2014

Quadro Especial do Exército: Decreto de Dilma regulamenta promoções dos Cabos

O Diário Oficial da União de hoje (27) publicou decreto da Presidente da República regulamentado as promoções dos cabos do Quadro Especial. Confira:
DECRETO N 8.254, DE 26 DE MAIO DE 2014
Regulamenta o art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, que cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército é destinado ao acesso e a promoções de Cabos e Taifeiros-mores da ativa com estabilidade assegurada.
Parágrafo único. Os Terceiros-Sargentos da ativa integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pela Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, passam a integrar o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército.
Art. 2º Os Soldados, Cabos e Taifeiros-mores de que trata este Decreto poderão ser beneficiados por até duas promoções, após adquirida a estabilidade.
Art. 3º O acesso dos Cabos e Taifeiros-mores ao Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando os militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
Art. 4º Os Cabos e Taifeiros-mores com estabilidade assegurada, que tenham prestado, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, concorrerão à promoção à graduação de Terceiro-Sargento, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar;
II - estejam classificados, no mínimo, no comportamento militar "bom";
III - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em um dos três últimos Testes de Avaliação Física previstos por sua Organização Militar, realizados anteriormente à data de remessa das alterações referentes ao processo de promoção;
IV - sejam considerados "apto para o serviço do Exército" em inspeção de saúde para fins de promoção; e
V - não incidam em impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003 - Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Parágrafo único. Para a promoção de que trata o caput , serão organizados Quadros de Acesso distintos para os Cabos e Taifeirosmores, que irão prever a quantidade de vagas para a promoção, proporcionalmente à quantidade de Cabos e Taifeiros-mores aptos a serem promovidos.
Art. 5º Os Soldados com estabilidade assegurada, que tenham prestado, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, concorrerão à promoção à graduação de Cabo pelo critério de antiguidade, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar;
II - estejam classificados, no mínimo, no comportamento militar "bom";
III - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em um dos três últimos Testes de Avaliação Física previstos por sua Organização Militar, realizados anteriormente à data de remessa das alterações referentes ao processo de promoção;
IV - sejam considerados "apto para o serviço do Exército" em inspeção de saúde para fins de promoção; e
V - não incidam em impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Parágrafo único. Os Soldados promovidos a Cabo nos termos do disposto no caput , que tenham, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço, concorrerão às promoções à graduação de Terceiro-Sargento pelo critério de antiguidade, desde que satisfaçam aos requisitos descritos no art. 4º.
Art. 6º Para as promoções de que tratam o art. 4º e art. 5º, será respeitado o quantitativo de Terceiros-Sargentos do Quadro Especial previsto no regulamento que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, para cada ano.
Art. 7 Os Terceiros-Sargentos promovidos conforme o disposto neste Decreto concorrerão à promoção a Segundo-Sargento, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que:
I - cumpram o interstício de quarenta e oito meses na graduação atual; e
II - satisfaçam aos demais requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 8º As promoções de que trata este Decreto não contemplarão os militares na inatividade.
Art. 9º Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de Praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente às promoções de Praça de que trata este Decreto as disposições do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 86.289, de 11 de agosto de 1981.
Brasília, 26 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Julio Soares de Moura Neto

5 de fevereiro de 2014

Novela sem fim: Justiça Federal dá abrangência nacional à decisão que proíbe uso de taifeiros em tarefas domésticas na casa dos generais

Serviço, só no quartel
Justiça Federal de Santa Maria proíbe uso de militares subalternos em casas de superiores
Ministério Público alega que generais, coronéis e tenentes-coronéis estariam se beneficiando indevidamente dos servidores

A Justiça Federal de Santa Maria proibiu, em todo o Brasil, o uso de militares subalternos em tarefas domésticas nas casas de seus superiores. A decisão da é da juíza Gianni Cassol Konzen, da 3ª Vara Federal de Santa Maria e foi dada nesta segunda-feira.
As Forças Armadas não podem mais utilizar militares subalternos para a realização de tarefas domésticas nas residências de seus superiores. A decisão da juíza Gianni Cassol Konzen, da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), foi proferida ontem nesta segunda (3/2) e vale para todo o território nacional.
Os autores da ação, Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público Federal (MPF), ingressaram contra a União alegando que autoridades de alta patentes - como generais, coronéis e tenente-coronéis - estariam se beneficiando com o trabalho dos servidores em suas casas. Segundo afirmaram, a prática seria autorizada por norma interna.
Segundo o processo, em muitos casos, a execução das atividades em ambiente doméstico colocaria os soldados sob a subordinação das mulheres dos oficiais, e que as impressões produzidas na execução das tarefas estariam influenciando promoções na carreira.
Para a magistrada, o andamento processual comprovou a utilização dos militares como empregados domésticos nas residências dos superiores. Segundo ela, essa circunstancia "fere não somente a legalidade como a moralidade, a impessoalidade e, de forma direta e frontal, em muitos casos, a dignidade da pessoa humana".
A juíza considerou como agravante o fato de a situação ocorrer por meio de coação do Estado.
A ação havia sido julgada procedente em novembro do ano passado, mas sua abrangência limitava-se à competência territorial da jurisdição de Santa Maria.
Os autores recorreram, e a juíza acolheu a argumentação apresentada, reformando a sentença.
Gianni determinou que as Forças Armadas, em todo o território nacional, deixem de utilizar os militares subalternos em tarefas eminentemente domésticas nas residências dos oficiais superiores.
À decisão, cabe recurso.
ZERO HORA/montedo.com

Comento
Pesquisando os arquivos do blog, constato que essa lenga-lenga já vem de algum tempo. Vejam só:
- Em maio de 2011, a Justiça Federal de Santa Maria expediu decisão semelhante a atual. Na época, o Procurador da República Rafael Brum Miron declarou ao G1:
"A prática, somente existente nas Forças Armadas, já deveria ter sido extinta voluntariamente há vários anos. Não há qualquer justificativa para sua manutenção no Estado de Direito atual, que veda benefícios privados a agentes públicos. Imagine se direito igual fosse conferido a outros cargos relevantíssimos como desembargadores, prefeitos, deputados. Seria um escândalo, pois é completamente indefensável. Nas Forças Armadas ninguém faz qualquer oposição, a prática esquecida".
Clique na imagem para ampliar
- A decisão foi derrubada logo depois pelo TRF da 4ª Região, sob a alegação de que a atividade é desenvolvida em residências funcionais e não de propriedade dos oficiais. Mas a polêmica resultou na criação pelo MD de um grupo de trabalho para analisar a questão, afinal, o problema era maior do que se pensava. Segundo matéria de Tânia Monteiro no Estadão, grande parte dos taifeiros está cedida para fora das Forças Armadas.
Sobre a tal comissão, escrevi:

"Pelo visto, o uso indiscriminado dos taifeiros ultrapassou os muros dos quartéis e se disseminou pelos altos escalões da República. Portanto, nada melhor que adotar a nefasta prática petista da criação de um grupo de trabalho para - pasmem! - "saber quantos são os taifeiros, onde estão e o que fazem". Seria cômico, se não fosse trágico. Não creio que exista no Brasil um sistema de controle de pessoal mais eficiente que o das Forças Armadas. O resultado pretendido pela tal comissão pode ser obtido por um ordenança de Jobim com meia dúzia de cliques.
Pelo visto, a ideia é empurrar o assunto com a barriga, enrolar o quanto possível nas instâncias do judiciário e continuar consagrando o abuso. E os taifeiros, militares profissionais, continuarão lavando calcinhas de madames e cuidando de seus 'totós' Brasil afora!"
Se algum leitor souber de algum resultado prático do trabalho do tal GT, faça a gentileza de informar na área de comentários. Pelo que apurei, resultou em absolutamente nada.
Desde então, o assunto é recorrente na mídia, com matérias como esta, de Alana Rizzo, do Estadão.
Em nova ação, desta vez movida pela Procuradoria de Justiça Militar de Santa Maria, a juíza federal Gianni Cassol Konzen expediu nova proibição, agora estendida para todo o Brasil.
Aguardemos os próximos capítulos.

20 de julho de 2013

Congresso instala Frente Parlamentar da Causa QESA

Foi instalada na última quarta-feira (17),  a Frente Parlamentar da Causa QESA, presidida pela deputada Gorete Pereira (PR/CE). A Frente é fruto do trabalho das Comissões Estaduais QESA afiliadas a Comissão Nacional QESA Brasil (CNQB).

Objetivos
Art. 1º - A Frente Parlamentar da Causa do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica (QESA), doravante denominada "FRENTE PARLAMENTAR DA CAUSA QESA" é uma associação civil, de natureza não-governamental, constituída no âmbito do Congresso Nacional e integrada por Deputados Federais e Senadores da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único – A Frente, que tem sede e foro no Distrito Federal, é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração.
Art. 2º - São finalidades da Frente Parlamentar da Causa QESA:
I) Acompanhar, fiscalizar, aperfeiçoar e reestruturar as carreiras dos Cabos do Quadro de Cabos (QCB), Sargentos do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica (QESA), Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QSS) e Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), Inativos, Pensionistas e todos os militares ou dependentes de militares da Força Aérea Brasileira;
II) Propor programas de reestruturação na carreira do Quadro de Cabos (QCB), Sargentos do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica (QESA), Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QSS) e Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA);
III) Promover as Políticas Públicas Governamentais para essa reestruturação de carreira do Quadro de Cabos (QCB), Sargentos do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica (QESA), Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QSS) e Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), manifestando-se quanto aos aspectos mais importantes de sua aplicabilidade e execução dessa reformulação junto a Presidência da República, Casa Civil, aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa, e ao Comando da Aeronáutica;
IV) Apoiar e requerer tratamento isonômico para o Quadro Especial e Quadro de Graduados da Marinha do Brasil e do Exército Brasileiro;
V) Reivindicar junto ao Governo Federal o nivelamento salarial das Forças Armadas;
VI) Promover o intercâmbio com entes assemelhados de parlamentos de outros países, visando o aperfeiçoamento recíproco das respectivas políticas e da sua atuação;
VII) Procurar, de modo contínuo, a inovação da legislação necessária à promoção de políticas públicas, sociais e econômicas eficazes, influindo no processo legislativo a partir das comissões temáticas existentes nas Casas do Congresso Nacional, segundo seus objetivos, combinados com os firmes propósitos de promover uma reestruturação nas carreiras do Quadro de Cabos (QCB), Sargentos do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica (QESA), Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QSS) e Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA);
VIII) Trabalhar pela reestruturação do Quadro de Cabos que perderam a estabilidade para que os mesmos tenham uma carreira; e
IX) Tornar a Força Aérea Brasileira (FAB) cem por cento (100 %) presente em todo o Território Nacional, criando Organizações Militares nos estados da Paraíba, Piauí e Tocantins, e também nos estados a onde só tem apenas destacamentos (Amapá, Acre, Alagoas, Espírito Santo, Mato grosso e Sergipe.
A Frente Parlamentar conta com a adesão de 287 Deputados Federais e 15 Senadores.
Com informações do site da Comissão Nacional QESA/Brasil

2 de outubro de 2009

QE E TAIFEIROS DO EXÉRCITO TENTAM UMA "BEIRINHA" NO PROJETO QUE BENEFICIA TAIFEIROS DA AERONÁUTICA


Ricardo Montedo
O deputado Jair Bolsonaro conseguiu agendar uma audiência com o Ministro da Defesa, Nelson Jobim, para o próximo dia 6.
Acompanhado dos deputados Severiano Alves, Arlindo Chinaglia e Pompeo de Mattos, entre outros, Bolsonaro tentará encontrar uma fórmula para enquadrar Taifeiros e Sargentos do Quadro Especial do Exército no Projeto Legislativo 5919, que contempla apenas o acesso as graduações superiores dos Taifeiros da Aeronáutica;
O PL  possibilita a promoção até a graduação de Suboficial não só do pessoal da ativa, bem como os inativos, beneficiando, também, centenas de pensionistas de instituidores que não lograram êxito, em vida, das merecidas promoções.
A proposta de alteração  deve ter a sanção do Executivo, uma vez que o Legislativo não pode criar despesa sem esse aval.

Com informações do site do deputado Bolsonaro

22 de setembro de 2013

Câmara encaminha ao Senado Medida Provisória que regula promoções no Quadro Especial do Exército

Atualizado em 22/9 (leia a nota de rodapé)

A Medida Provisória nº 618-A é uma verdadeira salada de frutas.
Ela altera a Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, para dispor sobre a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federação; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES que menciona; altera o cálculo da receita líquida real dos Municípios, para adequação à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o seu
enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência; promove ações de cooperação energética com países da América Latina; cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de
agosto de 2001, as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962, 11.345, de 14 de setembro de 2006, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.249, de 11 de junho de 2010; revoga a Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004, e dispositivos das Leis nºs 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.761, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.

Em sua redação final,  ela trata do Quadro Especial do Exército, nos artigos 14 a 19:
"Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro dePessoal Militar do Exército.
Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada.
§ 1º O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
§ 2º Os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
§ 3º Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput.
§ 4º Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 16. Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
Art. 17. Os soldados, cabos e taifeiros-mores de que trata esta Lei poderão ser beneficiados por até 2 (duas) promoções, após adquirida a estabilidade.
Art. 18. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 19. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade.
Após aprovada na Câmara, a matéria foi encaminhada ao Senado na última quinta feira (19), com o Ofício nº 2.148/13/SGM-P.
(Colaborou: Roberto Alves)

Nota do editor:
Pessoal, recebi a íntegra da MP há alguns dias e, inicialmente - como alguns leitores do blog - duvidei de sua veracidade, uma vez que a legislação do Quadro Especial está inserida numa matéria que, à primeira vista, não guarda com ela nenhuma relação. Entretanto, neste link do site da Câmara é possível confirmar que o assunto, assim como vários outros, foi inserido no texto original através de uma nova ementa da redação. Não sou conhecedor do processo legislativo, portanto não sei qual o tratamento que será dado a partir de agora para o PL 4373/2012, que também tramita na Câmara.
De concreto, uma conclusão óbvia: assim como os artigos que tratam do QE foram inseridos no texto pelos deputados, podem ser excluídos, aprovados ou alterados pelos senadores.
Quem quiser entrar em contato com eles, pode fazê-lo aqui, a partir de amanhã (23) já que o site está em manutenção no final de semana. Neste link, você também encontra os e-mail dos senadores.


1 de outubro de 2013

Senado aprova MP que regula promoções no Quadro Especial do Exército, que segue para sanção de Dilma

O Senado acaba de aprovar, em votação simbólica, a Medida Provisória nº 618, que trata, entre diversos assuntos, da criação do Quadro Especial de Terceiros e Segundos Sargentos do Exército.
Confira a parte do texto que trata do Quadro Especial:
"Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro dePessoal Militar do Exército.
Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada.
§ 1º O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
§ 2º Os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
§ 3º Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput.
§ 4º Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 16. Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
Art. 17. Os soldados, cabos e taifeiros-mores de que trata esta Lei poderão ser beneficiados por até 2 (duas) promoções, após adquirida a estabilidade.
Art. 18. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 19. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade.
A MP segue agora para a sanção presidencial. Após assinada e publicada no DOU, passa a valer para os militares da ativa.

25 de outubro de 2013

Tá valendo! (II): promoção no Quadro Especial do Exército agora é Lei.

Conforme Kelma Costa antecipou para o blog,  o Diário Oficial da União publicou ontem a lei 12.872, de 24 de outubro de 2013, relativa a Medida Provisória nº 618. Entre outros assuntos, a nova Lei cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.
Leia também:
Tá valendo! Dilma sanciona MP que regula promoções no Quadro Especial do Exército.
Confira:
LEI N 12.872, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
...
Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.
Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dodos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada.
§ 1 O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
§ 2 Os cabos e taifeiros-mores com estetabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
§ 3 Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passamon a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput .
§ 4 Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 16. Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
Art. 17. Os soldados, cabos e taifeiros-mores de que trata esta Lei poderão ser beneficiados por até 2 (duas) promoções, após adquirida a estabilidade.
Art. 18. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 19. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade.
Interstício e Quadros de Acesso
O Artigo 7º do Regulamento de Promoções de Graduados (R-196) estabelece seis anos de interstício para promoção a Segundo Sargento. Ou seja, os atuais terceiros sargentos do extinto Quadro Especial de Terceiros Sargentos que possuam esse tempo (seis anos) na graduação, estão - em tese -aptos a promoção, caso atendam os demais requisitos. Resta saber como e quando o Exército organizará os Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade.

Nota do editor:
Na blogosfera, a cópia é livre, mas citar a fonte é uma questão de ética e honestidade intelectual.

7 de novembro de 2012

Quadro Especial: deputado propõe alterações no projeto, permitindo promoções até subtenente

Deputado Pimenta protocola e encaminha ofício com sugestões alterações ao relator do projeto 4373/2012

Gustavolima 300x196 Deputado Pimenta protocola e encaminha ofício com sugestões alterações ao relator do projeto 4373/2012O deputado federal Paulo Pimenta (PT-RS) apresentou e encaminhou via ofício ao relator do projeto 4373/2012, que reorganiza o Quadro Especial do Exército sugestões de emendas para o aperfeiçoamento da proposta. Segundo Pimenta, as alterações foram construídas juntamente com representantes da classe. Além de protocolar as alterações, Paulo Pimenta juntamente com sua assessoria está assegurando subsídios para elaboração do texto final:

Para o Exército:
Art. 1º Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército, criado pelo Decreto n.º 86.289, de 11 de agosto de 1981 e reorganizado pela Lei n.º 10.951/2004, que passa a se chamar Quadro Especial do Exército (QEE).
§ 1º………………………………………………………….
§ 1º O Quadro Especial do Exército é destinado ao acesso a graduações superiores de Soldados, Cabos, Taifeiros com estabilidade assegurada e dos Terceiros-Sargentos oriundos do Quadro Especial extinto na forma deste artigo, na ativa, na reserva remunerada ou reformados.
§ 2º ……………………………………………………………………………..
§ 2º- Os militares pertencentes ao Quadro Especial do Exército serão promovidos por tempo de serviço às graduações superiores independente da graduação atual, limitadas à graduação de Subtenente, permanecendo nas suas Qualificações Militares e ocupando os mesmos claros de origem e obedecendo aos seguintes interstícios:
I – Promoção à graduação de Terceiro-Sargento do Quadro Especial do Exército, ao completar 15 (quinze) anos de efetivo serviço;
ll – Promoção à graduação de Segundo-Sargento do Quadro Especial do Exército, ao completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço;
IIl – Promoção à graduação de Primeiro-sargento do Quadro Especial do Exército, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço;
IV – Promoção à graduação de subtenente do Quadro Especial do Exército, ao completar 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço.
§ 3º ………………………………………………………………………….
§ 3º – Os soldados e taifeiros de primeira e segunda classes com estabilidade assegurada, que contem ou venha a contar com 12 (doze) anos, ou mais, de efetivo serviço serão imediatamente promovidos a graduação de cabo e taifeiro-mor respectivamente, permanecendo na respectiva Qualificação Militar, ocupando os mesmos claros de origem e concorrerão as graduações superiores em conformidade com o § anterior.
§ 4º – As promoções de que trata este Art. ocorrerão sempre no dia 1º do mês em que o militar completar o tempo mínimo exigido, em conformidade com o § 2º.
Art. 2º ………………………………………………………………………….
Art. 2º – Os militares pertencentes ao Quadro Especial do Exército, serão promovidos às graduações superiores independentemente do previsto no art. 17, “d”, do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I – estejam classificados, no mínimo, no comportamento “bom”;
II – tenham obtido, no mínimo, a menção “regular” em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;
Ill – apresentem declaração escolar de conclusão do Ensino Fundamental Completo;
lV – sejam julgados aptos para o serviço do Exército, em inspeção de saúde para fins de promoção;
Art. 3º …………………………………………………………………………………………
Art. 3º Os Militares integrantes do Quadro Especial do Exército, serão beneficiados por promoções sucessivas, limitado à graduação de Subtenente, independentemente da graduação atual, em conformidade com o Art. 1º desta Lei.
Art. 4º ……………………………………………………………………………………………
Art. 4º Os Militares integrantes do Quadro Especial do Exército de que trata esta Lei poderão ser movimentados de acordo com as normas vigentes para transferências de militares do Exército e ocuparão os claros em conformidade com as suas Qualificações Militares.
Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………
Art. 5º Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilidade de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 6º ………………………………………………………………………………………….
Art. 6º Aos militares com estabilidade assegurada, oriundos do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército de que Trata o Decreto n.º 86.289, de 11 de agosto de 1981, reorganizado pela Lei n.º 10.951, de 22 de setembro de 2004, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei.
§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer na inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à graduação de subtenente.
§ 2º A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Subtenente, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos;
I – que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
II – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV – que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 7º ………………………………………………………………………………………………….
Art. 7o Desde que atendam ao Art. 6o e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Subtenente:
I – os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do Quadro de Taifeiros e do Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército; e
II – os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do Quadro de Taifeiros e do Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército.
Art.8º ……………………………………………………………………………………………………
Art. 8 o Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de (02} dois anos, contado da publicação do seu regulamento, para solicitarem suas respectivas promoções através de requerimento administrativo, diretamente em seus Órgãos Pagadores.
Art. 9º O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação do Decreto n.º 86.289, de 11 de agosto de 1981, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.
Art. 10 o O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º Ficam revogados o Decreto n.º 86.289, de 11 de agosto de 1981, e a Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004.

Para Aeronáutica:
Art. 7o Fica criado, no Corpo de Graduados da Ativa do Comando da Aeronáutica o Quadro Especial de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica – QESA, como Quadro de carreira.
§ 1o Os integrantes do Quadro Especial de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QESA) exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, tanto de natureza técnica quanto administrativa e gerencial, relativos às suas especialidades, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
§ 2o O QESA será constituído de Graduações ordenados hierarquicamente de Terceiro Sargento a Suboficial.
§ 3o O acesso a graduação a terceiro sargento do Quadro Especial de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QESA) dar-se-a aos oriundos do Quadro de Cabos com 14 anos de serviço ativo e as graduações superiores de acordo com o interstício vigente àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer tanto na ativa como na inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QESA, a de Suboficial na Reserva Remunerada.
Art. 8o – Para fins de hierarquia e remuneração, o ingresso no QESA está condicionado aos Cabos com 14 (quatorze) anos de serviço ativo, que atendam às condições estabelecidas no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER).
Art. 9o – Aos militares oriundos do Quadro de Cabos da Aeronáutica – QCB, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de julho de 2010, serão incluídos no Quadro Especial de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QESA), o acesso na carreira com as promoções a 3º, 2º e 1º Sargentos na Ativa e na inatividade, a de Suboficial, na forma desta Lei.
§ 1o O acesso a graduação a terceiro sargento QESA dar-se-a aos militares oriundos do Quadro de Cabos com 14 anos de efetivo serviço ativo e as graduações superiores de acordo com o interstício vigente àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer tanto na ativa como na inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QESA, a de Suboficial na Reserva Remunerada.
I – A promoção do Cabo à graduação de Terceiro Sargento do QESA ao completar 14 (quatorze) anos de efetivo serviço;
II – A promoção à graduação de Segundo Sargento do QESA ao completar 21 (vinte e um) anos de efetivo serviço;
III – A promoção à graduação de Primeiro Sargento do QESA ao completar 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço;
IV – A promoção à graduação de Suboficial do QESA ao passar para a reserva remunerada.
§ 2° O acesso as graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará como critérios:
I – a data de praça do militar
II – a data de promoção à graduação inicial do QCB
III – a data de inclusão do militar no QESA
IV – a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade conforme paradigmas a serem definidos em regulamento.
§ Único – Fica resguardado o direito de acesso às graduações superiores previstas nesta Lei, pelo critério de antiguidade, independente do previsto no regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica, também àqueles que, na data da publicação desta Lei, contarem com mais de 14 (quatorze) anos de efetivo serviço e já tiverem completado os interstícios para acesso às graduações superiores na forma do § 1º do artigo 9º.
Art. 10o – A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido ou ex-officio depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
II – a inatividade tenha sido efetivada ou venha a se efetivar pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV – que, a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 11º – O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei, não abrange os militares oriundos do QCB que tenham ingressado na inatividade na data anterior à publicação da Lei nº 3.953, de 02 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.
Art. 12° Desde que atendam ao Art. 9º, ou a um dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do Art. 10º, e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação especifica na transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso as graduações superiores, até a graduação de Suboficial:
I – os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundo do QCB/QESA; e
II – os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QCB/QESA.
Art. 13o – Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 9º, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 11º, somente farão jus ao benefício previsto nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:
I – a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, os prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II – a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;
III – a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material; e
IV – a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1° Havendo ação judicial em tramitação, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
§ 2° Compete ao interessado requerer ao Juiz da Causa a desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação judicial da desistência.
§ 3° Ocorrendo o pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União autorizada a resgatar a respectiva importância administrativa e indevida, paga por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos do militar.
§ 4° Na hipótese do militar ou beneficiário de pensão ocultar a existência da Ação Judicial, as restituições de que se tratam os parágrafos 1º e 3º, serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Art. 14° O acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, será efetivado mediante a formalização de requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas nesta Lei.
§ 1° Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 02 (dois) anos, contados da data de publicação desta Lei, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.
§ 2° Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para a apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.
Art. 15° O disposto nesta Lei não implica em interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Os Arts. 191 e 202 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.
Art. 16° Os dispositivos previstos nos artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13°, 14º e 15 entram em vigor e produzirão efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 2013.

Para Marinha:
Art. 7 o Altera as carreiras do Quadro Especial de Praças da Armada (QEPA) do Corpo de Praças da Armada (CPA), do Quadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP) do Corpo Auxiliar de Praças (CAP) e do Quadro Especial de Fuzileiros Navais (QEFN) do Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFZ) da Marinha.
Art. 8 o Altera a constituição nos Corpos, Quadros e Escalas Hierárquicas dos Quadros Especiais de Praças de Carreira no Corpo de Praças da Armada (CPA), no Corpo Auxiliar de Praças (CAP) e do Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFN) da Marinha.
§ 1 o No Quadro Especial de praças da Armada (QEPA) as Escalas Hierárquicas serão de Cabo (CB) até a graduação de Suboficial (SO).
§ 2 o No Quadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP) as Escalas Hierárquicas serão de Cabo (CB) até a graduação de Suboficial (SO).
§ 3 o No Quadro Especial de Fuzileiros Navais (QEFN) as Escalas Hierárquicas serão de Cabo (CB) até a graduação de Suboficial (SO).
I – A promoção do Cabo à graduação de Terceiro Sargento do QEPA, QEFN e QEAP será ao completar 14 (quatorze) anos de efetivo serviço;
II – A promoção à graduação de Segundo Sargento do QEPA, QEFN e QEAP será ao completar 21 (vinte e um) anos de efetivo serviço;
III – A promoção à graduação de Primeiro Sargento do QEPA, QEFN e QEAP será ao completar 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço;
IV – A promoção à graduação de Suboficial do QEPA, QEFN e QEAP será ao passar para a reserva remunerada.
§ Único – Fica resguardado o direito de acesso às graduações superiores previstas nesta Lei, pelo critério de antiguidade, independente do previsto no Plano de Carreira dos Quadros Especiais de Praças da Marinha (PCPM), também àqueles que, na data da publicação desta Lei, contarem com mais de 14 (quatorze) anos de efetivo serviço e já tiverem completado os interstícios para acesso às graduações superiores na forma dos incisos I, II, III e IV do artigo 8º.
Art. 9o As promoções de que trata esta Lei contemplarão os militares na inatividade até a data limite de 02 de setembro de 1961.
Art. 10° O acesso as graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará como critérios para fins hierárquicos:
I – a data de praça do militar
II – a data de promoção à graduação de Terceiro Sargento
III – a data de inclusão do militar no QEPA, QEAP e QEFZ
IV – a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade conforme paradigmas a serem definidos em regulamento.
Art. 11o A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido ou ex-officio, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
II – a inatividade tenha sido efetivada ou venha a se efetivar pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV – que, a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 12º O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei, não abrange os militares oriundos do QEPA, QEAP e QEFZ e os Cabos da Marinha que tenham ingressado na inatividade na data anterior à publicação da Lei nº 3.953, de 02 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação dessas Leis.
Art. 13° Desde que atendam ao Art. 11º, ou a um dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do Art. 12º, e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação especifica na transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso as graduações superiores, até a graduação de Suboficial na Marinha:
I – os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundo do QEPA, QEAP, QEFZ e os cabos da Marinha; e
II – os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QEPA, QEAP, QEFZ e os Cabos da Marinha.
Art. 14o Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 11º, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 13º, somente farão jus ao benefício previsto nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:
I – a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, os prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II – a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;
III – a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material; e
IV – a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1° Havendo ação judicial em tramitação, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
§ 2° Compete ao interessado requerer ao Juiz da Causa a desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação judicial da desistência.
§ 3° Ocorrendo o pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União autorizada a resgatar a respectiva importância administrativa e indevida, paga por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos do militar.
§ 4° Na hipótese do militar ou beneficiário de pensão ocultar a existência da Ação Judicial, as restituições de que se tratam os parágrafos 1º e 3º, serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Art. 15° O acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, será efetivado mediante a formalização de requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Marinha, após verificação do atendimento das condições exigidas nesta Lei.
§ 1° Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 02 (dois) anos, contados da data de publicação desta Lei, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.
§ 2° Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para a apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.
Art. 16° O disposto nesta Lei não implica em interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Os Arts. 191 e 202 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.
Art. 17° Fica revogado o Decreto Nº 85.581, de 25 de dezembro de 1980.
Art. 18o Os dispositivos previstos nos artigos 1º ao 18° entram em vigor e produzirão efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 2013.

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