Deputado Pimenta protocola e encaminha ofício com sugestões alterações ao relator do projeto 4373/2012
O deputado federal Paulo Pimenta (PT-RS) apresentou e encaminhou via ofício ao relator do projeto 4373/2012, que reorganiza o Quadro Especial do Exército sugestões de emendas para o aperfeiçoamento da proposta. Segundo Pimenta, as alterações foram construídas juntamente com representantes da classe. Além de protocolar as alterações, Paulo Pimenta juntamente com sua assessoria está assegurando subsídios para elaboração do texto final:
Para o Exército:
Art. 1º Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército, criado pelo Decreto n.º 86.289, de 11 de agosto de 1981 e reorganizado pela Lei n.º 10.951/2004, que passa a se chamar Quadro Especial do Exército (QEE).
§ 1º………………………………………………………….
§ 1º O Quadro Especial do Exército é destinado ao acesso a graduações superiores de Soldados, Cabos, Taifeiros com estabilidade assegurada e dos Terceiros-Sargentos oriundos do Quadro Especial extinto na forma deste artigo, na ativa, na reserva remunerada ou reformados.
§ 2º ……………………………………………………………………………..
§ 2º- Os militares pertencentes ao Quadro Especial do Exército serão promovidos por tempo de serviço às graduações superiores independente da graduação atual, limitadas à graduação de Subtenente, permanecendo nas suas Qualificações Militares e ocupando os mesmos claros de origem e obedecendo aos seguintes interstícios:
I – Promoção à graduação de Terceiro-Sargento do Quadro Especial do Exército, ao completar 15 (quinze) anos de efetivo serviço;
ll – Promoção à graduação de Segundo-Sargento do Quadro Especial do Exército, ao completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço;
IIl – Promoção à graduação de Primeiro-sargento do Quadro Especial do Exército, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço;
IV – Promoção à graduação de subtenente do Quadro Especial do Exército, ao completar 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço.
§ 3º ………………………………………………………………………….
§ 3º – Os soldados e taifeiros de primeira e segunda classes com estabilidade assegurada, que contem ou venha a contar com 12 (doze) anos, ou mais, de efetivo serviço serão imediatamente promovidos a graduação de cabo e taifeiro-mor respectivamente, permanecendo na respectiva Qualificação Militar, ocupando os mesmos claros de origem e concorrerão as graduações superiores em conformidade com o § anterior.
§ 4º – As promoções de que trata este Art. ocorrerão sempre no dia 1º do mês em que o militar completar o tempo mínimo exigido, em conformidade com o § 2º.
Art. 2º ………………………………………………………………………….
Art. 2º – Os militares pertencentes ao Quadro Especial do Exército, serão promovidos às graduações superiores independentemente do previsto no art. 17, “d”, do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I – estejam classificados, no mínimo, no comportamento “bom”;
II – tenham obtido, no mínimo, a menção “regular” em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;
Ill – apresentem declaração escolar de conclusão do Ensino Fundamental Completo;
lV – sejam julgados aptos para o serviço do Exército, em inspeção de saúde para fins de promoção;
Art. 3º …………………………………………………………………………………………
Art. 3º Os Militares integrantes do Quadro Especial do Exército, serão beneficiados por promoções sucessivas, limitado à graduação de Subtenente, independentemente da graduação atual, em conformidade com o Art. 1º desta Lei.
Art. 4º ……………………………………………………………………………………………
Art. 4º Os Militares integrantes do Quadro Especial do Exército de que trata esta Lei poderão ser movimentados de acordo com as normas vigentes para transferências de militares do Exército e ocuparão os claros em conformidade com as suas Qualificações Militares.
Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………
Art. 5º Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilidade de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 6º ………………………………………………………………………………………….
Art. 6º Aos militares com estabilidade assegurada, oriundos do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército de que Trata o Decreto n.º 86.289, de 11 de agosto de 1981, reorganizado pela Lei n.º 10.951, de 22 de setembro de 2004, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei.
§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer na inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à graduação de subtenente.
§ 2º A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Subtenente, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos;
I – que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
II – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV – que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 7º ………………………………………………………………………………………………….
Art. 7o Desde que atendam ao Art. 6o e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Subtenente:
I – os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do Quadro de Taifeiros e do Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército; e
II – os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do Quadro de Taifeiros e do Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército.
Art.8º ……………………………………………………………………………………………………
Art. 8 o Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de (02} dois anos, contado da publicação do seu regulamento, para solicitarem suas respectivas promoções através de requerimento administrativo, diretamente em seus Órgãos Pagadores.
Art. 9º O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação do Decreto n.º 86.289, de 11 de agosto de 1981, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.
Art. 10 o O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º Ficam revogados o Decreto n.º 86.289, de 11 de agosto de 1981, e a Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004.
Para Aeronáutica:
Art. 7o Fica criado, no Corpo de Graduados da Ativa do Comando da Aeronáutica o Quadro Especial de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica – QESA, como Quadro de carreira.
§ 1o Os integrantes do Quadro Especial de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QESA) exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, tanto de natureza técnica quanto administrativa e gerencial, relativos às suas especialidades, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
§ 2o O QESA será constituído de Graduações ordenados hierarquicamente de Terceiro Sargento a Suboficial.
§ 3o O acesso a graduação a terceiro sargento do Quadro Especial de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QESA) dar-se-a aos oriundos do Quadro de Cabos com 14 anos de serviço ativo e as graduações superiores de acordo com o interstício vigente àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer tanto na ativa como na inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QESA, a de Suboficial na Reserva Remunerada.
Art. 8o – Para fins de hierarquia e remuneração, o ingresso no QESA está condicionado aos Cabos com 14 (quatorze) anos de serviço ativo, que atendam às condições estabelecidas no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER).
Art. 9o – Aos militares oriundos do Quadro de Cabos da Aeronáutica – QCB, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de julho de 2010, serão incluídos no Quadro Especial de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QESA), o acesso na carreira com as promoções a 3º, 2º e 1º Sargentos na Ativa e na inatividade, a de Suboficial, na forma desta Lei.
§ 1o O acesso a graduação a terceiro sargento QESA dar-se-a aos militares oriundos do Quadro de Cabos com 14 anos de efetivo serviço ativo e as graduações superiores de acordo com o interstício vigente àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer tanto na ativa como na inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QESA, a de Suboficial na Reserva Remunerada.
I – A promoção do Cabo à graduação de Terceiro Sargento do QESA ao completar 14 (quatorze) anos de efetivo serviço;
II – A promoção à graduação de Segundo Sargento do QESA ao completar 21 (vinte e um) anos de efetivo serviço;
III – A promoção à graduação de Primeiro Sargento do QESA ao completar 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço;
IV – A promoção à graduação de Suboficial do QESA ao passar para a reserva remunerada.
§ 2° O acesso as graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará como critérios:
I – a data de praça do militar
II – a data de promoção à graduação inicial do QCB
III – a data de inclusão do militar no QESA
IV – a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade conforme paradigmas a serem definidos em regulamento.
§ Único – Fica resguardado o direito de acesso às graduações superiores previstas nesta Lei, pelo critério de antiguidade, independente do previsto no regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica, também àqueles que, na data da publicação desta Lei, contarem com mais de 14 (quatorze) anos de efetivo serviço e já tiverem completado os interstícios para acesso às graduações superiores na forma do § 1º do artigo 9º.
Art. 10o – A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido ou ex-officio depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
II – a inatividade tenha sido efetivada ou venha a se efetivar pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV – que, a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 11º – O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei, não abrange os militares oriundos do QCB que tenham ingressado na inatividade na data anterior à publicação da Lei nº 3.953, de 02 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.
Art. 12° Desde que atendam ao Art. 9º, ou a um dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do Art. 10º, e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação especifica na transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso as graduações superiores, até a graduação de Suboficial:
I – os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundo do QCB/QESA; e
II – os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QCB/QESA.
Art. 13o – Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 9º, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 11º, somente farão jus ao benefício previsto nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:
I – a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, os prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II – a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;
III – a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material; e
IV – a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1° Havendo ação judicial em tramitação, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
§ 2° Compete ao interessado requerer ao Juiz da Causa a desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação judicial da desistência.
§ 3° Ocorrendo o pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União autorizada a resgatar a respectiva importância administrativa e indevida, paga por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos do militar.
§ 4° Na hipótese do militar ou beneficiário de pensão ocultar a existência da Ação Judicial, as restituições de que se tratam os parágrafos 1º e 3º, serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Art. 14° O acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, será efetivado mediante a formalização de requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas nesta Lei.
§ 1° Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 02 (dois) anos, contados da data de publicação desta Lei, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.
§ 2° Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para a apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.
Art. 15° O disposto nesta Lei não implica em interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Os Arts. 191 e 202 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.
Art. 16° Os dispositivos previstos nos artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13°, 14º e 15 entram em vigor e produzirão efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 2013.
Para Marinha:
Art. 7 o Altera as carreiras do Quadro Especial de Praças da Armada (QEPA) do Corpo de Praças da Armada (CPA), do Quadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP) do Corpo Auxiliar de Praças (CAP) e do Quadro Especial de Fuzileiros Navais (QEFN) do Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFZ) da Marinha.
Art. 8 o Altera a constituição nos Corpos, Quadros e Escalas Hierárquicas dos Quadros Especiais de Praças de Carreira no Corpo de Praças da Armada (CPA), no Corpo Auxiliar de Praças (CAP) e do Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFN) da Marinha.
§ 1 o No Quadro Especial de praças da Armada (QEPA) as Escalas Hierárquicas serão de Cabo (CB) até a graduação de Suboficial (SO).
§ 2 o No Quadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP) as Escalas Hierárquicas serão de Cabo (CB) até a graduação de Suboficial (SO).
§ 3 o No Quadro Especial de Fuzileiros Navais (QEFN) as Escalas Hierárquicas serão de Cabo (CB) até a graduação de Suboficial (SO).
I – A promoção do Cabo à graduação de Terceiro Sargento do QEPA, QEFN e QEAP será ao completar 14 (quatorze) anos de efetivo serviço;
II – A promoção à graduação de Segundo Sargento do QEPA, QEFN e QEAP será ao completar 21 (vinte e um) anos de efetivo serviço;
III – A promoção à graduação de Primeiro Sargento do QEPA, QEFN e QEAP será ao completar 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço;
IV – A promoção à graduação de Suboficial do QEPA, QEFN e QEAP será ao passar para a reserva remunerada.
§ Único – Fica resguardado o direito de acesso às graduações superiores previstas nesta Lei, pelo critério de antiguidade, independente do previsto no Plano de Carreira dos Quadros Especiais de Praças da Marinha (PCPM), também àqueles que, na data da publicação desta Lei, contarem com mais de 14 (quatorze) anos de efetivo serviço e já tiverem completado os interstícios para acesso às graduações superiores na forma dos incisos I, II, III e IV do artigo 8º.
Art. 9o As promoções de que trata esta Lei contemplarão os militares na inatividade até a data limite de 02 de setembro de 1961.
Art. 10° O acesso as graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará como critérios para fins hierárquicos:
I – a data de praça do militar
II – a data de promoção à graduação de Terceiro Sargento
III – a data de inclusão do militar no QEPA, QEAP e QEFZ
IV – a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade conforme paradigmas a serem definidos em regulamento.
Art. 11o A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido ou ex-officio, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
II – a inatividade tenha sido efetivada ou venha a se efetivar pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III – que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV – que, a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 12º O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei, não abrange os militares oriundos do QEPA, QEAP e QEFZ e os Cabos da Marinha que tenham ingressado na inatividade na data anterior à publicação da Lei nº 3.953, de 02 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação dessas Leis.
Art. 13° Desde que atendam ao Art. 11º, ou a um dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do Art. 12º, e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação especifica na transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso as graduações superiores, até a graduação de Suboficial na Marinha:
I – os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundo do QEPA, QEAP, QEFZ e os cabos da Marinha; e
II – os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QEPA, QEAP, QEFZ e os Cabos da Marinha.
Art. 14o Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 11º, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 13º, somente farão jus ao benefício previsto nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:
I – a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, os prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II – a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;
III – a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material; e
IV – a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1° Havendo ação judicial em tramitação, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
§ 2° Compete ao interessado requerer ao Juiz da Causa a desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação judicial da desistência.
§ 3° Ocorrendo o pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União autorizada a resgatar a respectiva importância administrativa e indevida, paga por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos do militar.
§ 4° Na hipótese do militar ou beneficiário de pensão ocultar a existência da Ação Judicial, as restituições de que se tratam os parágrafos 1º e 3º, serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Art. 15° O acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, será efetivado mediante a formalização de requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Marinha, após verificação do atendimento das condições exigidas nesta Lei.
§ 1° Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 02 (dois) anos, contados da data de publicação desta Lei, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.
§ 2° Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para a apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.
Art. 16° O disposto nesta Lei não implica em interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Os Arts. 191 e 202 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.
Art. 17° Fica revogado o Decreto Nº 85.581, de 25 de dezembro de 1980.
Art. 18o Os dispositivos previstos nos artigos 1º ao 18° entram em vigor e produzirão efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 2013.
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