29 de outubro de 2014

Luiz Fux suspende acórdão do STM que considerou Justiça Militar competente para julgar soldado abordado no Complexo do Alemão.

Suspensa decisão que considerou Justiça Militar competente para julgar soldado abordado no Complexo do Alemão

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender os efeitos de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que considerou a Justiça Militar competente para processar e julgar o então soldado da Aeronáutica T.P.S. Ele foi condenado a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de resistência mediante ameaça ou violência, tendo recebido o benefício do sursis pelo prazo de dois anos.
No Habeas Corpus (HC) 124611, a Defensoria Pública da União (DPU) sustenta que T.P.S foi abordado em sua comunidade – Complexo do Alemão, município do Rio de Janeiro – na qualidade de civil, e não em razão de qualquer vínculo com as Forças Armadas. Assim, argumenta ausência de ofensa direta ou indireta às instituições militares, portanto a hipótese não seria de competência da justiça castrense, mas da justiça comum.
A DPU pediu a concessão da ordem para anular o acórdão do STM e trancar a ação penal em trâmite na Justiça Militar da União, com a remessa dos autos para o juízo competente.
Conforme os autos, no julgamento de recursos de apelação da acusação e defesa, o STM entendeu que, ainda que a atividade criminosa tenha se desenvolvido fora do ambiente castrense, compete à Justiça Militar da União o processamento e julgamento do crime militar cometido por militar da ativa contra militar da ativa.

Deferimento
De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de que não compete à Justiça Militar da União processar e julgar militar quando o crime praticado não possui correlação com a atividade militar, isto é, quando o militar não se encontra em atividade. Essa tese, conforme o ministro Luiz Fux, tem sido afirmada reiteradas vezes pelas duas Turmas da Corte.
O relator observou que, à data dos fatos acontecia a ocupação das comunidades pelas Forças Armadas, no município do Rio de Janeiro, com o objetivo de combater o tráfico de drogas. “Com efeito, a presença da patrulha do Exército no local tinha a finalidade de policiamento em área civil. Por isso, conclui-se que o paciente foi abordado na qualidade de civil, e não em atividade”, ressaltou.
Nesse primeiro exame dos autos, o ministro Luiz Fux concluiu que a conduta do ex-soldado “não se insere, em princípio, em quaisquer das hipóteses do artigo 9º do Código Penal Militar”, dispositivo que enumera os crimes militares em tempos de paz. Dessa forma, o relator concedeu a liminar para suspender os efeitos do acórdão questionado até o julgamento final deste HC.
CenárioMT/montedo.com

Arquivo do blog

Compartilhar no WhatsApp
Real Time Web Analytics