26 de abril de 2011

JUSTIÇA MILITAR DERRUBA LIMITE DE TESTEMUNHAS DE DEFESA EM PROCESSO DE DESERÇÃO

Auditoria Militar afasta limitação de testemunhas defensivas
Com base em argumentos da Defensoria Pública da União no Pará (DPU/PA), o juiz auditor da 8ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), situada em Belém, permitiu que fossem ouvidas seis testemunhas de defesa em caso de deserção militar. A decisão contrasta com procedimento normalmente realizado nessas audiências, já que o Código Processual Penal Militar (CPPM) permite que sejam apresentadas apenas três testemunhas. O requerimento foi elaborado pelo Defensor Público Federal Domingos Daniel Moutinho, que garantiu, por meio dessa medida, o direito de ampla defesa ao assistido D.F.J.S.
Para o Defensor, a limitação do número de testemunhos fere a garantia do contraditório e da dignidade da pessoa humana quando não se impõe o mesmo ônus à acusação. Embora a previsão imposta à defesa esteja prevista no CPPM, especificamente no artigo 457, parágrafo 4º, Domingos Daniel alegou que a parte mais fragilizada no processo, nesse caso o militar assistido, não pode ser prejudicada por uma legislação que nesse ponto destoa da Constituição Federal (CF).
“A oitiva de todas as seis testemunhas arroladas nesse caso é imprescindível, na medida em que pretendo pautar-me em tese delicada para realizar a defesa do nosso assistido. Não é justo permitir que a acusação possua mais oportunidades do que a defesa. A decisão do juiz contraria o que está previsto no CPPM, mas respeita a CF, que é nossa lei máxima”, argumenta Domingos Daniel.
DPGU

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