STM acata tese da DPU e extingue pena acessória de ex-Cabo
A Defensoria Pública da União (DPU) de Categoria Especial, por intermédio do Defensor Público Federal André do Nascimento Del Fiaco, conseguiu, no Superior Tribunal Militar (STM), a extinção da punibilidade da pena acessória de exclusão das Forças Armadas aplicada ao assistido R.C.S., ex–Cabo da Aeronáutica.
A DPU entrou com recurso contra a decisão da Juíza-Auditora Substituta da Auditoria da 11ª Circunscrição da Justiça Militar (CJM), que condenou R.C.S. a 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, com pena acessória de exclusão das Forças Armadas, sem direito a sursis (suspensão condicional da pena), por expressa vedação legal, e fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
No ano passado, R.C.S. já havia pedido a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. O pedido foi deferido quanto à pena principal, mas negado no que diz respeito à acessória. A justificativa dada foi a imprescritibilidade dessa pena, conforme o artigo 130 do Código Penal Militar.
Diante disso, o ex-Cabo da Aeronáutica, por intermédio da DPU, interpôs recurso solicitando a abertura dos autos para o oferecimento de razões. Na petição, o Defensor Público argumentou que o artigo que trata da imprescritibilidade da pena acessória foi revogado tacitamente pela Constituição Federal e que as penas acessórias prescrevem junto com as penas principais, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisar a tese da defesa, o Ministro-Relator do caso, Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, entendeu como necessária a extinção da punibilidade da pena acessória, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relacionada à sentença condenatória. Por unanimidade, o Tribunal atendeu ao pedido do Ministro e solicitou a reforma na decisão proferida pela Juíza-Auditora Substituta.
"Decidiu acertadamente o STM ao acolher a tese defensória da DPU, pois manter penas imprescritíveis, quaisquer que sejam, fora da norma constitucional autorizadora, seria subverter a ordem constitucional para que a lei ordinária ficasse acima da Constituição da República, o que é inadmissível num regime democrático", afirmou o Defensor Federal André Del Fiaco.
DPGU