25 de novembro de 2013

MPF arquiva ação que pedia afastamento dos comandantes militares por limite de idade

Recebo, via 'Chapa-Quente', de Marcelo Machado, presidente da ANMB (Associação Nacional dos Militares do Brasil):

Fundamentação deve estar presente em toda decisão pública que negue, assim o artigo nº 37 da C.F./88 DETERMINA. Mas, em toda sociedade que caminha para uma ditadura, Constituição, Leis, Regulamentos e Normas, passam a não ser respeitadas.
E foi assim que aconteceu, a ANMB, como prometido, entrou com representação na pessoa de seu presidente Marcelo Santos Machado contra a permanência dos três comandantes militares, que, apesar de contarem com mais de70 anos, continuam em comando.
A Representação foi respaldada em dispositivos legais, art. 106, I, "a", da Lei n° 6.880/80 e inciso Ií, §1°, do art. 40 da Constituição da República, com os seguintes teores:
Lei nº 6.880/80
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
(a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;
C.F./88
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

De acordo com a representação, encontrar-se-iam nessa situação o General do Exército Enzo Martins Peri, o Almirante de Esquadra Júlio Soares de Moura Neto e o Tenente Brigadeiro-do-Ar Juniti Saito.
Em resposta a ofício desta Procuradoria da República, o Ministério da Defesa colacionou o parecer n° 574/2013 da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa (fí.s. 8/13). O referido parecer (com razão, segundo me parece) se posiciona no sentido de que os cargos de Comandantes das Forças Armadas são cargos em comissão, de natureza política, equiparáveis aos cargos de Ministros de Estado. Por tal razão, não se aplica a norma proibitiva contida no art. 40, § l", II, da Constituição da República, que veda aos maiores de 70 (setenta) anos a permanência no serviço público, e tampouco são aplicáveis normas infraconstitucionais que determinam a reforma obrigatória do oficial das Forças Armadas aos 68 (sessenta e oito) anos de idade.
De fato, vedar o acesso de pessoas maiores de 70 (setenta) anos ao Comando das Forças Armadas seria o mesmo que negar a natureza política do cargo de Comandante, o que não se coaduna com as normas expressas em nossa Carta Constitucional. Por tal razão, determino o arquivamento do procedimento em epígrafe.
Submeto o presente arquivamento à 1a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para homologação. Comunique-se a representante para, requerendo, apresentar razões recursais ao órgão homologador. Comunique-se também a entidade pública representada, para ciência.

Brasília, 29\de outubro de 2013.
ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES
Procurador da República
SOAS

Prestem atenção, com razão, segundo me parece, espera-se mais de um procurador da república, que deve pautar seus pareceres em citações legais e determinantes.

Brasília, 30 de outubro de 2013.

A Sua Senhoria, o Senhor
Marcelo Santos Machado
Ref.: Procedimento Administrativo n" 1.16.000.001882/2013-38
Senhor Representante,
Comunico o arquivamento do procedimento acima referido, noticiando suposta irregularidade na permanência de militares após completar a idade de 68 anos, nos termos do art.m106, í, "a", da Lei n° 6.880/80. Também relatou o representante a permanência de militares após completarem 70 anos de idade, em suposto desacordo com o inciso II, §1°, do art. 40 da Constituição da República.
O Ministério Público Federal esclarece que Vossa Senhoria pode apresentar, em caso de inconformidade com a referida decisão, razões escritas e documentos, conforme o art. 17, § 3°, da Resolução n° 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, diretamenle à 1a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
Atenciosamente,
(a) ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES
Procurador da República

Pois bem, para nós, militares, as palavras reserva e reforma tem significados distintos, o que não deveria ser de desconhecimento dos “doutos” procuradores. Estando na Reserva pode ser convocado a assumir comando, mas na Reforma, o incapacita definitivamente para este cargo dentro das Forças Armadas.
Lei nº 6.880/88
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;
Portanto, estão REFORMADOS e não devem estar mais ocupando estes postos, que devem ser preenchidos por general do ultimo posto, da ativa ou reserva.
O caráter da Administração Pública deve ser impessoal e legal, mas, em não assim agindo, mostra que é interessante a permanência, mesmo que ilegal, dos atuais comandantes militares, que se mostram inertes e submissos ao governo revestido com tanta corrupção e demonstrações de desprezo ao Povo Brasileiro e aos Interesses da Nação.
A ANMB, como um todo, através de seu Presidente, Marcelo Santos Machado, interporá Recurso contra decisão tão desprovida de fundamentação legal. O “segundo me parece”está muito aquém do que se espera de um Procurador da República.

Comento:
Todos sabemos que a manutenção de autoridades por longo tempo nas funções de comando é nociva ao bom funcionamento das instituições militares. A Forças Armadas sempre primaram pela rotatividade dos comandantes em todos os níveis, como medida salutar para a oxigenação das estruturas hierárquicas, impedindo o desgaste que o exercício mais prolongado da função tende a gerar.
Assim, a permanência dos três comandantes nos cargos por longuíssimos sete anos vai contra princípios por eles mesmos defendidos e praticados internamente em suas respectivas Forças.
Porém, uma coisa é opinião, outra é o que a lei prevê. O Procurador tem razão: não há dúvida que os cargos são comissionados - leia-se políticos - portanto, não sujeitos à legislação citada. Gostemos ou não, não há ilegalidade na permanência de Enzo, Saito e e Moura Neto nas funções que ocupam.
O mais, é malhar em ferro frio.

Arquivo do blog

Compartilhar no WhatsApp
Real Time Web Analytics