3 de abril de 2014

JUstiça veta uso de instalações militares como prisão especial para possuidores de curso superior

DESVIO DE FINALIDADE
Prisão especial não deve ser cumprida na Aeronáutica


Conforme o disposto no artigo 142 da Constituição Federal, as Forças Armadas "destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer deles, da lei e da ordem”. Dessa forma, admitir que as instalações militares venham a suprir eventual deficiência do sistema prisional seria desvirtuar e desviar a sua finalidade constitucional, transformando os quartéis em verdadeiros presídios.
Seguindo esta fundamentação, apesentada pelo juiz federal Leonel Ferreira, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que que não é possível o recolhimento de sentenciado com direito a prisão especial em sala de Estado Maior da Aeronáutica.
A decisão atende a recurso da União Federal contra decisão da 1ª Vara de Execuções Penais de Taubaté (SP) que havia determinado o recolhimento nas dependências da Base de Aviação de Taubaté sob o fundamento de que inexiste estabelecimento adequado para a prisão especial — direito do réu portador de diploma de nível superior.
No TRF-3, a sentença foi reformada. De acordo com o juiz federal Leonel Ferreira, relator na 1ª Seção, permitir que determinado acusado seja mantido em ambiente onde inexistam condições mínimas e necessárias poderia até mesmo significar um descumprimento à norma que estabelece a prisão dita especial, disse.
Citando o artigo 295 do Código Penal, o relator entende que quando não houver na localidade estabelecimento prisional específico para o detento com direito à prisão especial, a legislação processual penal possui previsão para a solução da controvérsia: é possível a destinação de cela especial dentro do mesmo estabelecimento comum.
Para ele, utilizar a instalação das Forças Armadas poderia até mesmo colocar em risco a segurança da organização militar, da população e do próprio preso. “Parece que esta não é a ratio legis [razão da lei] dos dispositivos legais que regulam a prisão provisória e o cumprimento da pena privativa de liberdade das Forças Armadas, bem como o da norma instituidora da prisão especial”, diz em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0023977-16.2011.4.03.0000/SP

ConJur/montedo.com

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