8 de janeiro de 2018

Tatuagem não pode impedir ingresso nas Forças Armadas, decide juiz de Brasília

BARREIRA ILEGAL
A Marinha deverá aceitar a inscrição de um aluno que passou em todas as fases do concurso para o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais, mas foi vetado por ter uma tatuagem. A decisão foi tomada pelo juiz João Carlos Mayer Soares, da 17ª Vara Federal de Brasília.
A desclassificação do autor da ação, representado pela advogada Daniela Tamanini, ocorreu com base na retificação do edital do concurso. No primeiro texto, a limitação era imposta a pessoas com “tatuagens que façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas”.
Após a mudança, que ocorreu depois dos testes já feitos, foi acrescentado à proibição de “tatuagens que contrariem o disposto nas Normas para Apresentação Pessoal de Militares da Marinha do Brasil”, além das alusões citadas anteriormente. As regras inseridas constam da Portaria 286/MB, de 13 de novembro de 2007.
O dispositivo permite que militares tenha “tatuagens discretas”, definidas no texto como aquelas que possam passar desapercebidas enquanto o militar estiver usando o uniforme básico. “O uso de tatuagens fora dos padrões determinados por esta Portaria se constitui em condição incapacitante para ingresso no Serviço Ativo da Marinha e no Serviço Militar Voluntário”, complementa a portaria.
Na decisão, o juiz federal destacou que a União sequer apresentou contestação por entender que a solicitação é válida. Por isso, homologou o pedido e extinguiu o processo.
Segundo a advogada do autor, a limitação imposta no edital fugiu totalmente das disposições existentes. “Como se vê, a tatuagem não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos normativos que regem a matéria, além de não fazer alusão à ideologia terrorista ou extremista, não incitar a violência ou criminalidade e tampouco ideia ou ato libidinoso ou ofensivo às Forças Armadas”, afirmou.
No caso, continua Daniela Tamanini, houve afronta ao poder regulamentar. “Com a devida vênia, a desclassificação, pois, é ilegal, arbitrária e preconceituosa. A imposição de critério desse tipo no edital de concurso público só se legitima em caráter excepcional, desde que esteja respaldado em lei e, como tal, sirva como forma de preservação do interesse coletivo e garantia de maior eficiência ao serviço público”, finalizou.

Clique aqui para ler a decisão.
ConJur/montedo.com

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