14 de abril de 2010

OS MILITARES, A LEI DA ANISTIA E O REVANCHISMO, O QUE O SUPREMO VAI DECIDIR


Reinaldo Azevedo
A manchete de Brasil da Folha Online, há pouco, era esta: “Militares pedem que STF altere entendimento de lei para punir torturadores”. O apelo jornalístico da coisa estaria na aparente contradição: militares pedindo a punição de militares.
Ao ler o texto, ficamos sabendo que se trata de manifestação de uma certa Associação Democrática e Nacionalista de Militares, que se opôs ao movimento de 1964. O documento é assinado pelo major brigadeiro Rui Moreira Lima, que integrou a FEB e que combateu na Itália. Está com 89 anos e é um dos expoentes da luta pela anistia aos militares punidos pelo regime militar.
Cézar Britto, ex-presidente da OAB, recorreu ao Supremo contra o alcance da Lei da Anistia. Para ele, os agentes do estado envolvidos com crimes de tortura não poderiam ter sido beneficiados pelo texto — contra, é bom lembrar, o que diz o… texto! O STF julga a questão amanhã. O manifesto é uma forma de pressionar o Supremo.
Afirmar que “militares pedem que STF altere etc” é o mesmo que sustentar que “militares brasileiros já aderiram ao comunismo” porque, afinal, Luiz Carlos Prestes e Carlos Lamarca vestiram farda. Trata-se, no caso da revisão da Lei da Anistia ou da adesão ao comunismo, de uma minoria que não representa o grupo. No máximo, pode-se falar em “alguns militares”.
E quanto à questão em si? Afinal, a Lei da Anistia beneficia torturadores? A pergunta, feita assim, é uma boçalidade.
A Lei 6683, de 28 de agosto de 1979, no Artigo 1º, concede perdão político “a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes…”. Nos parágrafos 1º e 2º, especifica-se:
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.
O parágrafo segundo acabou caindo porque se considerou que ele contrariava o primeiro e o disposto no caput do artigo. Assim, a anistia foi ampla, geral e irrestrita — COMO QUERIAM AS ESQUERDAS, DIGA-SE. Beneficiou também os terroristas. Não há entendimento técnico possível que possa excluir os crimes de tortura da categoria dos “conexos” ou dos “relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.”
Assim, não pode haver punição, agora, a menos que se mude a Lei da Anistia, que não poderia ser mais explícita. A militância esquerdista, inclusive aquela incrustada no governo — liderada pelo ministro Paulo Vannuchi — alega que a tortura é crime imprescritível e não passível de anistia. Vamos ver.
A Constituição, promulgada em 1988 — a Lei de Anistia é de 1979 —, estabelece nos incisos XLIII e XLIV:
- XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
- XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
A lei a que se refere o inciso XLIII, a de nº 9.455, é de 7 de abril de 1997 e estabelece, com efeito, que a tortura é crime “inafiançável e insuscetível de graça ou anistia”, conforme o disposto na Constituição. Nem um texto nem outro tratam da imprescritibilidade da tortura. Imprescritível mesmo, na Constituição, conforme o inciso XLIV do Artigo 5º, é o terrorismo (leiam ali). Em qualquer caso, esses dispositivos todos, aprovados entre 9 (Constituição) e 18 anos (lei da tortura) depois da Lei da Anistia, não poderiam retroagir para aplicar punições.
É uma questão de segurança jurídica. “Ah, mas o Brasil assina tratados internacionais que asseguram que a tortura é imprescritível etc”. Certo! Então será preciso indagar por que a lei não deve retroagir para punir também os que se meteram com “grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. Alguém dirá: “Mas não havia estado democrático”. Certo! Mas havia “ordem constitucional”.
A tese é insustentável, a menos que o Supremo esteja disposto a jogar o país numa imensa barafunda jurídica. Abrir a porta da retroatividade das leis é o mesmo que extinguir a ordem legal. Atenção! É claro que a tortura não era permitida no país. Todos sabemos disso. Ocorre que uma lei decidiu conceder o perdão a todos os acusados de crimes “políticos ou conexos”, de um lado e de outro. Rever os seus efeitos corresponde a rever o efeito de qualquer dispositivo legal. “Ah, mas tortura não é crime político ou conexo”. E matar inocentes num assalto a banco?
Não, não, não! A revisão é revanchismo da pior qualidade. Cezar Britto, que recorreu ao Supremo, parece desconhecer a natureza da anistia. ANISTIA NÃO É ABSOLVIÇÃO. Torturadores e terroristas não foram absolvidos por nenhum tribunal formal, não! Um pacto político decidiu conceder-lhes o perdão porque se chegou à conclusão de que seria o melhor para o país. Por isso mesmo, as anistias têm caráter excepcional.

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