A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que determinou a reintegração de uma militar temporária, parte autora da ação, ao Exército, desde a data do licenciamento, na condição de adida, para fins de tratamento médico. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha.
Consta dos autos que a autora, em 30/7/1998, ingressou para o serviço ativo do Exército, na condição de oficial militar temporário. A partir de setembro de 2001, passou a apresentar problemas de saúde, no caso, depressão, tendo sido considerada incapaz temporariamente para o serviço militar. Dois anos após ter iniciado o tratamento, foi novamente considerada apta para o serviço do Exército. Entretanto, em vez de ter sido reincorporada, foi licenciada por término do tempo máximo permitido no serviço ativo.
Por essa razão, a requerente entrou com ação na Justiça Federal contra a União, objetivando a sua reintegração às fileiras do Exército, desde a data do licenciamento, na condição de adida ou a reforma militar, no caso de ser reconhecida como incapaz. O Juízo Federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido, determinando ao Exército que reincorpore a autora, na condição de adida, para fins de tratamento médico.
Inconformada, a União recorreu ao TRF1 ao argumento de que a autora, na condição de ex-militar, não teria direito à reintegração ao Exército, muito menos para fins de vencimentos e tratamento médico. Além disso, o ente público defendeu a legalidade do ato que determinou o licenciamento.
Ao analisar o recurso, o Colegiado da 2.ª Turma destacou que há, nos autos, perícia oficial atestando que a doença que acomete a autora (depressão), “tem relação de causa e efeito com o serviço militar”. Por essa razão, “comprovada a incapacidade laborativa, acometida durante o exercício das atividades castrenses, faz-se necessário resguardar o seu direito a obter tratamento especializado, inclusive com a percepção de seu soldo, na condição de adida à sua unidade, enquanto perdurar a condição incapacitante”, diz a decisão.
Processo n.º 0004507-19.2003.4.01.3400
Fonte: TRF1
Justiça Federal/montedo.com
Nota do editor: segundo o site do TRF1, o processo teve início em fevereiro de 2003.