Direito Constitucional
Os médicos e demais profissionais de saúde convocados para prestar serviço militar no âmbito do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) têm direito de receber verbas de indenização decorrentes da mudança do local de residência para o de prestação do serviço. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso de deslocamento de militares de Porto Alegre para Tabatinga (AM).
Para a relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, segundo o disposto nos artigos 42 da Lei 5.292/67, 8º do Decreto 986/93 e 35 da Lei 8.237/91 – que tratam das indenizações aos militares pelos gastos decorrentes da mudança de sede –, os temporários têm direito ao ressarcimento.
No caso, a Turma negou recurso em que a União alegava que os direitos assegurados em lei visam garantir o ressarcimento de gastos com transferência exclusivamente aos militares de carreira, não se aplicando aos temporários – médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários.
Segundo a relatora, a legislação garante a esses militares temporários, assim como aos de carreira, o direito ao ressarcimento dos valores. O artigo 42 da Lei 5.292 diz expressamente que esses profissionais, quando convocados e designados à incorporação em organização militar para a prestação do EAS, farão jus, “se for o caso”, a transporte, diárias para deslocamento do local de residência ao destino e ajuda de custo, de acordo com o que lhes for aplicável na legislação para os militares em atividade.
Comprovação de gastos
Outra questão analisada pela Turma foi a divergência surgida no tribunal de origem sobre a impossibilidade de se imputarem os efeitos da revelia à Fazenda Pública. Esse ponto refere-se à necessidade de comprovação dos gastos indicados na petição inicial ou à possibilidade de reconhecimento dos valores alegados pelos autores independentemente de demonstração da despesa efetiva – como prevaleceu no acórdão de segundo grau.
Para Marilza Maynard, a ressalva do artigo 42 da Lei 5.292, de que os militares temporários farão jus à indenização “se for o caso”, condiciona o pagamento à comprovação de que os gastos foram efetivamente realizados na transferência de sede.
“Dessa forma, não há como garantir o ressarcimento dos valores indicados na inicial sem a devida comprovação dos gastos, sob pena de prestigiar o locupletamento indevido dos autores, além da violação ao texto legal”, afirmou a relatora no voto.
Contudo, ela observou que prevaleceu na decisão de segundo grau que os valores pedidos pelos autores tinham correlação com as condições pessoais de cada um e que estavam evidenciados no processo. Rever essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 939086
FONTE: STJ
COAD NOTÍCIAS/montedo.com