O Exército não pode condicionar o desligamento de um militar ao pagamento de indenização correspondente aos custos de sua formação como oficial. Mas a União tem direito a inscrever o nome do militar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e a pleitear o referido ressarcimento em ação própria. A decisão é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo).
Para o relator do caso, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, embora a União tenha direito ao ressarcimento – já que o artigo 116 da Lei 6.880/80 estabelece o dever de indenizar imposto ao oficial que usufruir as benesses da formação militar, desligando-se com menos de cinco anos de oficialato –, as Forças Armadas não podem se negar a conceder a demissão de militar sob o argumento de que o mesmo não devolveu as despesas com sua formação. "O ressarcimento cabível, nos termos da lei, deve ser pleiteado e discutido em via própria", afirmou.
O TRF-2, no entanto, cassou o efeito de liminar concedida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que impedia a inscrição do nome do militar no Cadin, um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais. "Tal providência é direito prerrogativa da credora", explicou.
De acordo com a sentença de primeiro grau, o militar possui direito ao desligamento, não sendo admissível que seja forçado a permanecer no serviço ativo para coagi-lo ao pagamento da indenização dos custos de sua formação, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.