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Um civil que se passou por oficial do Exército em um posto da Polícia Rodoviária Federal foi condenado no Superior Tribunal Militar à pena de 30 dias de detenção, com o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos. Ele já havia sido condenado em primeira instância na Auditoria Militar de Juiz de Fora (MG).
Em defesa do acusado, a Defensoria Pública da União afirmou que o crime descrito no artigo 172 do Código Penal Militar necessita, para a sua configuração, que o agente pretenda praticar algum crime com a utilização indevida do uniforme militar, o que não aconteceu.
Para o ministro José Américo dos Santos, relator da apelação no STM, a prática se enquadra no artigo 172 do Código Penal Militar: "Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito". Isso porque, por vontade de se fazer passar por militar da ativa, o acusado vestiu-se com uniforme e sustentou perante policiais rodoviários federais uma identidade que não era sua. Seu voto foi acompanhado de forma unânime.
Em relatório, o Ministério Público Militar apontou que o civil mantinha um relacionamento amoroso com uma policial rodoviária e se passou por um oficial do Exército, tendo, inclusive, contado várias histórias relacionadas ao serviço militar e de sua relação com os superiores hierárquicos. Ainda segundo o documento, o civil esteve diversas vezes no posto da delegacia de Polícia Rodoviária Federal na BR-040, em Juiz de Fora (MG), trajando uniforme do Exército, com insígnias de capitão, brevê de curso no Instituto Militar de Engenharia e barreta de dez anos de serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.
Consultor Jurídico/montedo.com