O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército pelo crime de posse de entorpecente em local sujeito à administração militar, tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM). O réu não foi beneficiado pela concessão do sursis por ser reincidente no mesmo crime.
O então soldado foi pego em flagrante durante uma revista no 7º Depósito de Suprimentos, localizado em Recife (PE), tentando esconder certa quantidade de maconha que trazia consigo. O réu assumiu a culpa e disse que costumava adquirir a substância para consumo próprio e em “quantidade expressiva”. Ele admitiu saber que era crime levar drogas para o quartel e que já respondia a processo pelo mesmo crime.
A defesa do ex-soldado alegou que a conduta do acusado não colocou em perigo o bem jurídico tutelado pela lei penal militar e que, por isso, requereu a absolvição do acusado. Também pediu a aplicação do princípio da insignificância, caso não fosse acolhida a tese da atipicidade da conduta. Também requereu a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis).
O entendimento unânime dos ministros do STM, no entanto, é de que ficou comprovada a materialidade do delito, tendo em vista a prisão em flagrante, apreensão da droga e laudos que atestaram que a substância apreendida realmente era maconha. Quanto ao princípio da insignificância, frisou o relator do caso, ministro Odilson Sampaio Benzi, que o “bem jurídico protegido no âmbito da caserna é a instituição militar”.
Nesse sentido, o ministro Benzi citou decisão do Supremo Tribunal Federal em que a Corte ressaltou que o cerne da questão “não abrange a quantidade ou o tipo do entorpecente apreendido, mas a qualidade da relação jurídica entre o usuário e a instituição militar da qual faz parte, no momento em que flagrado com a posse da droga em recinto sob a administração castrense.Tal situação é incompatível com o princípio da insignificância penal”.
O relator também afirmou a condição de reincidente do réu: “Cerca de um mês após ter incorrido no crime previsto no artigo 290 do CPM, o apelante voltou a ser flagrado no interior da unidade em que servia, cometendo o mesmo crime, que redundou na presente Apelação”. Em abril deste ano, o réu foi condenado em primeira instância em outro processo de porte de entorpecentes. Dessa forma, foi negada a concessão do sursis.
Como réu não é mais militar, o Tribunal reformou, de ofício, a pena de prisão imposta ao apelante, deixando de aplicar o artigo 59 do CPM. Tal artigo reverte a pena de reclusão ou de detenção de até dois anos em pena de prisão no caso da condenação de militares. A pena ficou fixada em um ano e quatro meses de reclusão.
STM/montedo.com