Apesar dos [rumores] cada vez mais fortes sobre a reforma Previdência Militar o Ministério da Defesa afirmou hoje para este blog que “desconhece qualquer estudo a esse respeito”. O blog abordou também o Ministério do Planejamento, mas ainda não obteve resposta. O blog abordou os dois ministérios com alguns questionamentos. A abordagem foi feita porque fontes do blog informaram que está perto de ser apresentada mudança no Estatuto dos Militares das Forças Armadas de modo que a reserva remunerada e a reforma de quem entrar no serviço público federal a partir da nova regra ser igual à dos trabalhadores da iniciativa privada. Para ganhar mais do que o teto do INSS, o militar teria que contribuir para uma previdência complementar.
As novas regras, que valem desde fevereiro deste ano para os servidores públicos civis que estão tomando posse, preveem que todos contribuam com até 11% sobre o teto do INSS, que hoje é de R$ 4.159. A contribuição máxima é de R$ 457, valor que garante a aposentadoria pelo teto do INSS . No caso dos servidores federais civis, quem quiser uma aposentadoria maior está tendo que aderir ao Fundo com uma contribuição de, no mínimo, 7,5% sobre o que exceder o teto. O governo federal contribui com até 8,5% para a fundação de previdência complementar do servidor público federal.
Regra idêntica seria apresentada aos militares das Forças Armas que, no entanto, continuariam com seus postos e graduações conquistados enquanto na ativa, só que com vencimentos de acordo com a contribuição ou não para o fundo complementar.
Militares já em atividade, reformados ou na reserva remunerada poderiam ou não aderir às novas regras, que passariam a ser obrigatórias apenas para quem viesse a ingressar nos cursos de formação das Forças Armadas para praças e oficiais.
A Funpresp ligada ao Poder Executivo nasceu com capital de R$ 48 bilhões de chegar até o fim do ano, com a adesão de 10 mil servidores, com capital de quase R$ 100 bilhões. Volume financeiro ficaria ainda maior com o ingresso dos militares no novo regime.
A ministra Mirian Belchior, do Planejamento, está, segundo as fontes da coluna, à frente dessa negociação com a área militar.
CONFIRA ABAIXO A ÍNTEGRA DA RESPOSTA ENVIADA PELO MINISTÉRIO DA DEFESA AO BLOG
1) As informações passadas pelas fontes procedem?
R.: O Ministério da Defesa desconhece qualquer estudo a esse respeito.
a) Se afirmativo: os termos serão esses mesmos expostos ou diferem? Se diferem, como serão as regras para o grupo militar?
R.: Conforme resposta ao item anterior.
b) Se negativo: por que os militares não serão integrados a essas novas regras?
A Emenda Constitucional no 18, de 5 de fevereiro de 1998, que dispôs sobre o regime constitucional dos militares, separou os servidores públicos (Seção II do Capítulo VII do Título III / CF) e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Seção III do Capítulo VII do Título III / CF) dos militares das Forças Armadas (Capítulo II do Título V / CF) acrescentou o § 3o ao art. 142, que dispôs:
Os membros das Forcas Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
…
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de guerra.
Assim, a Lei no 12.618/2012 não alcança os militares das Forças Armadas, tendo em vista as diferenças de regime jurídico e de natureza das atividades desempenhadas, o que de fato é sobejamente conhecido. Tal afirmação encontra-se pacificada na doutrina, nas manifestações do Poder Judiciário, no âmbito da Advocacia-Geral da União, e, também, pelo Congresso Nacional, que em análise recente sobre a matéria assim se manifestou:
… o arcabouço jurídico nacional não conferiu aos militares um sistema previdenciário de caráter contributivo, sendo a sua remuneração na inatividade integralmente custeada pelo Tesouro Nacional.
Acesso:
Cabe destacar as considerações manifestadas pela Câmara dos Deputados ao analisar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO-2013), que por meio de Nota Técnica revelou o mesmo entendimento:
No que toca ao pessoal militar das Forças Armadas é importante chamar a atenção para o fato de que o processo de reforma previdência implementado pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, foi omisso quanto ao regime de reformas e pensões dessa categoria de servidores federais. O atual arcabouço jurídico nacional ainda não conferiu aos militares um sistema previdenciário de caráter contributivo devidamente estatuído. Assim, historicamente, a remuneração dos militares na inatividade, seja reformados, seja os da reserva, em sido integralmente custeada pelo Tesouro Nacional. Contudo, os militares das Forças Armadas estão sujeitos à cobrança de um contribuição de 7,5% sobre sua remuneração e sobre os proventos na inatividade, destinada exclusivamente ao pagamento de pensões aos dependentes.
Acesso:
Sendo assim, diferente dos servidores civis (RPPS), o regime jurídico dos militares das Forças Armadas não alcança, pelas diferenças anteriormente mencionadas, o tradicional conceito de regime previdenciário, no sentido de um sistema com equilíbrio entre a receita e a despesa, pois as “despesas” (pagamento dos militares inativos quando na inatividade) seriam uma extensão dos encargos da União com pessoal.
Nessa ordem de ideias, enquanto que o “regime administrativo” dos servidores civis, vigente até 1993, evoluiu para o corrente “Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Civis da União (RPPS)”, os militares das Forças Armadas mantiveram o seu “regime administrativo”, com alterações, inclusive, quanto à elevação, significativa, do percentual da contribuição para a pensão militar (cf. Medida Provisória nº 2215-31, de 2001).
A não inclusão dos militares em um regime previdenciário, mesmo que próprio, deve-se às características da carreira militar, que no seu conjunto são únicas, tais como:
- risco de vida; sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia que condicionam toda a sua vida pessoal e profissional; dedicação exclusiva, não podendo exercer qualquer profissão;disponibilidade permanente, sem compensação de qualquer ordem; mobilidade geográfica, podendo ser movimentado a qualquer tempo, inclusive para regiões inóspitas; vigor físico, comprovado por periódicos exames médicos e a testes de avaliação física que condicionam a sua permanência no serviço ativo; proibição de sindicalizar-se e de participação em greves ou em qualquer movimento reivindicatório; restrições a direitos sociais, de caráter universal, que são assegurados aos demais trabalhadores, dentre os quais incluem-se: remuneração do trabalho noturno superior à do trabalho diurno, jornada de trabalho diário limitada a oito horas,repouso semanal remunerado, e remuneração de serviço extraordinário, que extrapole às oito horas diárias estabelecidas pela Constituição como limite ao trabalho normal para as demais categorias; vínculo com a profissão, mesmo estando na inatividade, quando não reformados, o militar permanece vinculado à sua profissão.
O regime jurídico próprio dos militares das Forças Armadas evidencia esses aspectos da carreira militar que a tornam distintas de todas as demais, impondo, em consequência, que os militares usufruam de tratamento específico à natureza de seu trabalho. Em contrapartida, o Estado assume responsabilidades para com os militares, dentre as quais a de garantir-lhes os meios de sobrevivência digna após deixarem o serviço ativo. Isto é o que ocorre em diversos países, como, por exemplo, nos Estados Unidos da América.
Os militares das Forças Armadas não se vinculam, por conseguinte, a um regime previdenciário em que os benefícios devam ter por fundamento as contribuições vertidas ao regime. Ao contrário, as próprias peculiaridades da carreira militar inviabilizam a sujeição de seus integrantes a um regime de caráter estritamente contributivo. Ao contrário do servidor civil, que só é alcançado pela aposentadoria compulsória ao completar setenta anos de idade, o militar pode ser transferido para a reserva remunerada, de ofício, antes disso. A estrutura hierárquica militar afunila-se a partir dos postos de oficiais superiores e, em especial, nos postos de oficiais-generais. Em consequência, muitos militares passam para a reserva dentro de quota compulsória, sendo levados a deixar o serviço ativo antes da época em que pretendiam fazê-lo.
Desse modo, os militares das Forças Armadas não estão enquadrados pela Lei no 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo da União (civis) e não possuem um regime próprio de previdência, tendo em vista as peculiaridades inerentes à profissão militar.
2) Se afirmativo, militares já na reserva poderão aderir de modo as pensões para filhas solteiras que vierem a ser concedidas seguirem as novas regras?
R.: Conforme resposta ao item anterior.
3) Se afirmativo, como será o tramite dessa proposta?
R.: Conforme resposta ao item anterior.
Força Militar (O Dia)/montedo.com (R.A.)