Em decisão de 21 de maio passado, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, negou provimento a recurso da União contra a sentença da Justiça Federal de Sergipe, que acolheu o pedido do sargento do Exército Rosenildo Fernandes de Sousa, que solicitou indenização por danos materiais, em virtude de a União Federal não ter disponibilizado imóvel funcional ao transferi-lo, por necessidade de serviço, de Caicó (RN) para Aracaju (SE).
Leia também:A justiça sergipana condenou a União a indenizar o sargento em R$ 20.534,67. O valor é referente ao aluguel pago pelo militar durante o período de cinco anos, retroativos a partir da data do ajuizamento da ação.
Justiça Federal condena União a indenizar sargento do Exército o aluguel pago por cinco anos
Eis um extrato dos principais trechos da decisão, de 17 de abril de 2012:
A Justiça Federal de Aracaju, à época, já havia indeferido um Recurso e um Embargo Declaratório impetrados pela AGU.A controvérsia está limitada a dizer se é possível ou não determinar a União que indenize o militar da ativa dos valores de suas despesas com moradia (aluguel etc.), no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2010, em virtude de não ter sido disponibilizado para ele nenhum próprio nacional residencial - PNR, apesar dele ter sido removido de organização militar - OM de Caicó/RN para prestar serviços em outra, na cidade de Aracaju/SE, por necessidade de serviço e acompanhado de seus dependentes.......ao revogar a Lei n.º 8.237/91, a Medida Provisória - MP n.º 2.215-10/2001 não excluiu aquele direito do rol dos atribuíveis aos militares, pois apenas pôs fim à rubrica indenizatória existente até então na estrutura da remuneração de tais agentes ("indenização de moradia"). Porém, deixou uma lacuna normativa em relação a tal direito, pois não se pode conceber que ele tenha sido completamente esvaziado através de uma simples MP, que sequer foi convertida em lei.Ora, se o militar exerce atividade peculiar; se está sujeito a ser remanejado pelo país a fora e a servir em qualquer OM compatível com seu grau hierárquico na corporação; se numa destas remoções ele pode se ver obrigado a mudar-se para local em que não tem residência própria; se não pode recusar remoção, tampouco deixar de se apresentar na OM de destino sob pena de cometer transgessão disciplinar [...]; se as diversas OM têm condição de saber previamente o efetivo movimentado entre elas e, com isso, mensurar o número de PNR necessários a abrigar a todos, sem nenhuma sombra de dúvida que o militar que não recebe residência funcional militar (PNR) para abrigar a si a sua família tem direito a ser indenizado dos valores gastos com uma habitação do mesmo padrão.
Não se pode pretender que a União tenha o poder de exigir a presença do militar na OM para a qual foi designado, sob pena de lhe aplicar sanção administrativa e dele se ver denunciado criminalmente, e não tenha o correlato dever de garantir ao indivíduo nesta situação os meios para poder ali estar juntamente com a sua família e sem prejuízo próprio.
...Condeno a União a pagar à parte autora a quantia de 20.534,67 (vinte mil, quinhentos e trinta e quatro reais, sessenta e sete centavos), já acrescida de correção monetária desde o pagamento mensal de cada uma das parcelas, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação; conforme liquidado no anexo n.º 12, parte integrante desta sentença.
No julgamento do novo recurso, o Ministro Gilmar Mendes diz:
"Agravo regimental não provido”. Não há o que deferir quanto às alegações recursais. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento.