Mantida competência da Justiça Militar para julgar civil acusado de estelionato
Compete à Justiça Militar processar e julgar crime de estelionato contra patrimônio sob administração militar, mesmo que praticado por civil. Com esse argumento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Habeas Corpus (HC 124819) impetrado contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que recebeu denúncia contra civil que teria recebido, fraudulentamente, proventos de seu pai, militar aposentado e pensionista do Exército, após o seu falecimento.
Depois que o juízo de primeira instância rejeitou a denúncia, o Ministério Público Militar interpôs recurso ao STM, ao qual foi dado provimento. A Defensoria Pública da União (DPU), então, impetrou habeas corpus no STF, sustentando a incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, além de apontar a nulidade do inquérito policial militar, uma vez que o indiciado foi ouvido na qualidade de testemunha.
De acordo com o ministro, o denunciado foi realmente ouvido como testemunha no inquérito, mas a autoria e materialidade do delito foram comprovadas pela quebra do seu sigilo bancário. Diante desse fato, “decai de importância a questionada confissão, tendo em vista que diversos outros elementos de prova deram substrato para a formalização da denúncia apresentada perante o juízo militar”.
Quanto à competência para julgar e processar o delito em questão, o relator explicou que o STF vem apontando cada vez mais para uma restrição da competência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz. Mas que, em casos semelhantes a esse, precedentes da Primeira Turma da Corte revelam o entendimento de que o saque indevido por civil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições militares, estando justificada a competência da Justiça Militar.
Com esses argumentos, o ministro Luiz Fux negou seguimento ao habeas corpus.
Cenário MT (STF)/montedo.com