O texto é de um comentarista do blog, com adaptações:
A Lei 12.705/12 acaba de permitir que candidatos às escolas de formação militares tenham dependentes. A presidente Dilma vetou o estado civil como instrumento de impedimento de acesso ao concurso público, por falta de razoabilidade.
As Forças Armadas tinham enviado texto pedindo que a condição de arrimo impedisse o acesso do candidato, mas de forma coerente, ao nosso ver, a Presidente vetou; a partir de agora qualquer candidato pode ter família, ou constituir a mesma durante o curso de formação, inclusive devendo ser observados pela Administração Militar todos os direitos inerentes, como auxílio pré-escolar, auxílio-natalidade, licença para núpcias, acesso à lista de espera de PNR da escola, indenizações de transferência computando a família, entre outros.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso público, nos termos do inciso X do § 3o do art. 142 da Constituição Federal.
Art. 2o A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente:
I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças;
II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade exigido;
III - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada segundo critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, que comprovem não ser o candidato portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo;
IV - ser aprovado em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões objetivos que levem em conta as especificidades dos cursos de formação e das atividades a serem desempenhadas;
V - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar;
VI - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável;
VII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;
VIII - não apresentar tatuagens que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando do Exército:
a) faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;
b) (VETADO);
IX - não estar na condição de réu em ação penal;
X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente:
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou
b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena;
XI - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento “bom” ou equivalente da Força específica;
XII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; e
XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros).
§ 1o A candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses não poderá realizar o exame de aptidão física referido no inciso IV do caput do art. 2o, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação.
§ 2o A altura mínima referida no inciso XIII do caput do art. 2o não se aplica aos candidatos com até 16 (dezesseis) anos de idade, desde que possuam a altura mínima de 1,57 m (um metro e cinquenta e sete centímetros) e exame especializado revele a possibilidade do crescimento.
Art. 3o São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos:
I - nível de escolaridade de ensino médio completo para o ingresso nos cursos de formação de sargentos;
II - nível de escolaridade de ensino médio, completo ou incompleto, ou de ensino superior completo para o ingresso nos cursos de formação de oficiais; e
III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula:
a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade;
b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;
c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;
d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade;
e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade;
f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade; e
g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade;
IV - (VETADO).
§ 1o À comprovação de nível de escolaridade referido nos incisos I e II do caput do art. 3o pode ser acrescido, nos termos do edital do concurso, exigência de habilitação em área do conhecimento específica, quando necessária para as atividades a serem desempenhadas.
§ 2o Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Militares são os estabelecidos pela Lei no 6.923, de 29 de junho de 1981.
Art. 4o A matrícula nos cursos de preparação de cadetes e de formação de oficiais e sargentos caracteriza o momento de ingresso no Exército.
Art. 5o As regras de estabilidade, quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 6o Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos gerais e específicos constantes desta Lei.
Art. 7o O ingresso na linha militar bélica de ensino permitido a candidatos do sexo feminino deverá ser viabilizado em até 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 8o As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis específicas.
Art. 9o Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2012
Justificativa dos vetos
“b) pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares;”
“IV - no ato da matrícula não poderá ser casado ou ter constituído união estável e não poderá possuir dependente nem outros encargos de família para ingresso no Curso Preparatório de Cadetes; nos cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência; e no Curso de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, assim permanecendo durante todo o período em que estiver vinculado ao respectivo órgão de formação.”
Justificativa dos vetos
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 50, de 2012 (no 2.844/11 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea “b” do inciso VIII do art. 2º
Inciso IV do art. 3o
Razão dos vetos
“O estado civil não pode ser fator que, por si só, seja suficiente para a exclusão de candidato de concurso público. Quanto à apresentação de tatuagens, o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2012