Tribunal rejeita denúncia contra juíza federal
O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1), em Brasília, rejeitou denúncia contra a juíza federal e ex-presidente de Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer) Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, que era acusada de envolvimento em suposto esquema de empréstimos fraudulentos.
A decisão foi tomada por unanimidade e em sessão secreta pelos desembargadores da Corte Especial do TRF1, que reconheceram "falta de provas" contra Solange. Ela havia sido denunciada por apropriação indébita de valores tomados em contratos de empréstimos da entidade que presidiu junto à Fundação Habitacional do Exército (Poupex), no período de 2000 a 2009.
Entenda o caso:Entre 2000 e 2009, a Ajufer (Associação dos Juízes Federais da 1ª Região), segunda maior entidade de juízes federais do país, assinou 810 contratos com a FHE/POUPEx. Segundo a apuração, cerca de 700 foram fraudados. Nesse período, ao menos 140 juízes tiveram seus nomes usados várias vezes sem saber, entre eles o próprio presidente da associação, Roberto Veloso.
Ao todo, seis juízes eram acusados de receber cerca de R$ 6 milhões por meio de transações ilícitas. Segundo a denúncia, a associação fechava contratos de empréstimos com a Poupex, mas em nome de magistrados - que desconheciam o negócio - e se apropriava dos valores.
Leia também:
POUPEX: "NUNCA VI COISA TÃO SÉRIA", DIZ CORREGEDORA SOBRE ESQUEMA DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS
A denúncia contra um ex-tesoureiro da Ajufer, que também é juiz, foi recebida. Mas foi recusada contra Solange, segundo o voto do relator, Carlos Olavo, "por faltar justa causa para o exercício da ação penal".
Solange era acusada de ter se beneficiado de um empréstimo, mas ela mostrou que pagou o negócio com desembolsos mensais de sua conta. A defesa de Solange, promovida pelo criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, do Bottini & Tamasauskas Advogados, argumentou perante o tribunal que a gestão dos empréstimos era de responsabilidade da tesouraria da associação e que a juíza não tinha ciência das fraudes, portanto não houve dolo em sua conduta.
"Não se vislumbrando a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico, torna-se atípica a conduta, já que inexiste o crime de apropriação indébita na sua forma culposa", sentenciou a Corte Especial do TRF1.
O Estado de São Paulo/montedo.com