TNU mantém pensão de militar não-contribuinte morto em situação alheia ao serviço
Tem direito à pensão o dependente de militar que, sem ter atingido a condição de contribuinte, morreu em decorrência de fator alheio ao serviço? Para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a resposta é positiva, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido. No caso concreto, decidido na sessão do dia 14 de novembro, em Brasília, a TNU negou provimento a um recurso em que a União pretendia reformar o acórdão que confirmou a sentença de deferimento da pensão a familiar de um soldado morto nessas circunstâncias.
O caso refere-se a um soldado que, em 2008, quando contava com apenas oito meses no Exército (portanto, sem ser contribuinte da pensão militar, que é cobrada compulsoriamente a partir de dois anos de exercício), foi assassinado em uma festa. Após a filha requerer e obter o reconhecimento do direito à pensão, a União ajuizou recurso contra a decisão, alegando que, além de ser não-contribuinte, o soldado morreu em situação alheia ao serviço militar, citando precedentes para sustentar sua tese.
Na sessão da TNU de setembro, em Curitiba (PR), o relator da matéria, juiz federal Vladimir Santos Vitovsky, manifestou-se pela rejeição do recurso da União, evocando o entendimento do STJ, no sentido de que é possível o deferimento de pensão militar ao praça não contribuinte obrigatório, ainda que seu falecimento não tenha tido relação com o serviço militar. Nessa ocasião, a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo pediu vistas do processo para melhor analisar o caso, sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ sobre o tema ainda é escassa, ao passo que há diversas decisões dos tribunais regionais federais em sentido contrário ao entendimento do relator.
Ao retornar com o julgamento do recurso na sessão do dia 14 de novembro, em Brasília, a juíza apresentou seu voto que chega à mesma conclusão do relator e acrescenta outros fundamentos à decisão. Ao iniciar a análise a respeito de o fato de não ter completado dois anos de efetivo exercício – e não ter se tornado contribuinte obrigatório – impediria ou não a concessão de pensão por morte, a juíza afirma que “é necessário se ter em mente que o regime previdenciário dos militares é eivado de características tão peculiares que a doutrina chega a afirmar que não existe propriamente um regime previdenciário dos militares das Forças Armas, sob o ponto de vista atuarial”.
Após citar obra a respeito do tema, a juíza conclui que o “o regime previdenciário das Forças Armadas deve ser analisado por meio de paradigmas bem diversos dos referentes aos demais agentes públicos, somente se aplicando as disposições gerais quando a Constituição expressamente assim o determinar”. Em seguida, passa a analisar as disposições legais sobre a questão, dentre elas a Lei 3.765/60 (modificada pela Medida Provisória 2215-10, de 2001), que dispõe sobre as pensões dos militares.
Em seu voto-vista, a juíza também menciona a jurisprudência decorrente da interpretação desse dispositivo legal, que, em boa parte, “tem entendido que os dependentes do militar não contribuinte somente farão jus à pensão se o falecimento ocorrer em consequência de acidente ocorrido em serviço”, mas conclui, exatamente como o relator, no sentido que a melhor interpretação é a do STJ, no REsp 994333.
Entre outros fundamentos, segundo a juíza, esse entendimento tem, como ponto de partida, o fato de que a Lei 3.765/60 não exclui, expressamente, a possibilidade de concessão de pensão de morte ao dependente de militar com menos de dois anos de tempo de serviço que tenha falecido em decorrência de acidente não relacionado ao serviço militar. “O artigo 1º, quando dispõe sobre contribuintes obrigatórios, está regulamentando quem deve contribuir para a pensão militar. Diz respeito ao contribuinte, e não ao beneficiário da pensão”, destaca a juíza, acrescentando que a Lei 3.765 “não faz essa exclusão, apenas diferencia aquele militar que faleceu em decorrência de acidente em serviço do que faleceu por outras causas para fins de cálculo da pensão por morte”.
A juíza também inclui em sua análise o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), para reforçar sua interpretação a fim de concentrar-se na situação em que o militar é reformado, ou seja, quando é aposentado por idade, doença ou acidente, para concluir: “Ou seja, se o acidente de qualquer natureza tivesse resultado invalidez permanente, situação menos grave que o falecimento, o soldado com menos de dois anos de exercício seria reformado, e continuaria recebendo sua remuneração e permaneceria provendo as necessidades financeiras de seus dependentes. E, além disso, em caso de posterior falecimento (por qualquer causa), seus dependentes fariam jus à pensão por morte”.
Finalmente, acrescenta à sua avaliação o teor do artigo 3º do Decreto 49.096, de 10.10.1960 no sentido de que têm direito à pensão os familiares do militar, que, mesmo não contribuinte, se encontre em serviço ativo desde que o seu falecimento ocorra nas circunstâncias nelas indicadas. “Todavia, por tudo o que foi exposto, o Decreto claramente extrapola o poder regulamentar na medida em que as Leis 3.765/60 e 6.880/80 não estabelecem a exigência de que o falecimento tenha decorrido de acidente em serviço para que os dependentes do militar não contribuinte façam jus ao benefício”, conclui a magistrada, para alinhar-se ao voto do relator.
Processo 200971530009038
Justiça Federal/montedo.com