Advogados afastam indenização a militar do PI que queria obrigar a União a arcar com despesas de moradia
Vila Militar em São Gabriel da Cachoeira - AM (Work Engenharia) |
Palmas (TO) - A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça Federal, que era indevido o pedido de indenização feito por militar transferido de unidade do Exército em Teresina/PI para o 22º Batalhão de Infantaria em Palmas/TO. Na ação, ele exigia que a União fosse obrigada a ressarcir os gastos que teve com o pagamento de alugueis, condomínio e IPTU no período de janeiro de 2011 a março de 2013, em um total de quase R$ 20 mil.
A Procuradoria da União no Estado de Tocantins (PU/TO) sustentou que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) estabelece que os militares, em razão da destinação constitucional, fazem parte de uma categoria especial de servidores e estão sujeitos aos deveres e obrigações da atividade militar, entre os quais o de servir em qualquer parte do país ou do exterior.
Os advogados da União explicaram que o Exército não pode deixar de transferir os militares quando necessário para suprir vagas ou aumentar o efetivo em determinado local tão somente pela ausência de residência funcional. "A habitação será concedida de acordo com a disponibilidade existente, não havendo imposição normativa que obrigue a União a indenizar despesas com habitação de todos os militares", afirmou a AGU.
A procuradoria defendeu, ainda, que o autor da ação não comprovou qualquer ilegalidade na distribuição de moradia do Próprio Nacional Residencial (PNRs) e, por isso, não há que se falar no pagamento de qualquer tipo de indenização.
Ao analisar o caso, a 3ª Vara Federal de Tocantins acolheu os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral e negou o pedido do militar. O magistrado destacou que "não havendo comprovação de qualquer irregularidade em sua movimentação ou direito a ressarcimento dos valores despendidos a título de habitação, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe".
A PU/TO é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0001473-66.2014.4.01.4300 - Justiça Federal de Tocantins.
Âmbito Jurídico/montedo.com
Comento
O autor é segundo sargento do Exército e recorreu da decisão.
Vale lembrar que, em 21 de maio de 2013, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, negou provimento a recurso da União contra a sentença da Justiça Federal de Sergipe, que acolheu o pedido do sargento do Exército Rosenildo Fernandes de Sousa, o qual solicitou indenização por danos materiais, em virtude de a União Federal não ter disponibilizado imóvel funcional ao transferi-lo, por necessidade de serviço, de Caicó (RN) para Aracaju (SE).
Em sua sentença, de 17 de abril de 2012, o magistrado de Sergipe afirmou:
"Não se pode pretender que a União tenha o poder de exigir a presença do militar na OM para a qual foi designado, sob pena de lhe aplicar sanção administrativa e dele se ver denunciado criminalmente, e não tenha o correlato dever de garantir ao indivíduo nesta situação os meios para poder ali estar juntamente com a sua família e sem prejuízo próprio."
Aqui, você pode ler a íntegra da decisão de 2012, da justiça federal de Sergipe. Aqui, a decisão de Gilmar Mendes.