PJM São Paulo pede a condenação de sargento pela apropriação de 26 armas
A Procuradoria de Justiça Militar em São Paulo/SP apresentou Alegações Escritas em desfavor de um sargento do Exército requerendo sua condenação pela prática do crime de peculato, art. 303, § 1º, do Código Penal Militar. O crime ocorreu no dia 12 de novembro de 2007, após o 5º Batalhão de Infantaria Leve (localizado em Lorena/SP) apreender 102 armas em uma empresa de armamentos que estava com licença de funcionamento vencida. Na ocasião, o militar apropriou-se de 26 armamentos, entre eles, revólveres, garruchas, espingardas e carabinas de vários calibres, avaliados em R$ 8,5 mil.
Valendo-se do cargo de chefe substituto da Seção de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC, função que exerceu de 2 de novembro a 9 de dezembro de 2007, o sargento denunciado levou 18 armas para casa e deixou outras oito na residência do chefe titular do Seção, um sargento que encontrava-se de férias em outra unidade federativa do país. No mesmo período, solicitou notas fiscais aos representantes da empresa, com a finalidade de constar os objetos como “doações diretas”. O processo de doação das armas para militares do 5º Batalhão, na categoria de colecionadores e por critério de antiguidade, chegou a ser iniciado, mas foi suspenso no dia 27 de novembro do mesmo ano, após mudança no comando da unidade militar.
O chefe do SFPC já havia manifestado interesse em adquirir armas como colecionador, mas não havia pedido qualquer entrega sem autorização prévia do Comando da 2ª Região Militar. Ao saber do ocorrido, aconselhou o denunciado a corrigir a relação de armamentos apreendidos, na qual não constavam os 26 artefatos extraviados. Como a orientação não foi considerada, relatou o caso às autoridades militares competentes.
As armas foram achadas dentro de um sofá na residência do denunciado, domicílio onde também encontravam-se as notas fiscais. O sargento confessou o delito e admitiu a irregularidade do procedimento, apresentando algumas justificativas para a não devolução dos objetos, entre as quais, a falta de tempo.
Após os depoimentos das testemunhas (entre elas, os responsáveis pela empresa e militares do 5º Batalhão), confissão do sargento e documentos obtidos durante o processo, o MPM pede a condenação do denunciado, visto que foram comprovadas a materialidade e a autoria do peculato, nas formas do art. 303, § 1º da legislação penal militar.
MPM