Militares reclamam contra continuidade de ação penal já suspensa pelo Supremo
STF
Um grupo de sete militares ajuizou Reclamação (RCL 10172) no Supremo Tribunal Federal contra a Justiça Militar, que teria desrespeitado a decisão da Segunda Turma de trancar a ação penal na qual eles são acusados de incitamento e ofensa às Forças Armadas.
Segundo o acórdão do colegiado, de 2 de fevereiro, havia inépcia da denúncia por falta de imputação de crime ao acusado, ou não estava demonstrada a lesividade da sua conduta.
O trancamento da Ação Penal 20/08-0, que tramitava na 7ª Circunscrição da Justiça Militar (em Recife-PE), foi determinado por votação unânime da Turma no julgamento de mérito do Habeas Corpus 95348, impetrado em favor de um dos militares do grupo, J.F.G. A decisão transitou em julgado no dia 5 de abril.
Agora, os colegas de J.F.G. recorrem ao Supremo em Reclamação porque a Justiça Militar e o Ministério Público Militar teriam entendido que a ação está trancada apenas para J.F.G, mas continuaria tramitando contra os demais acusados que não estariam, portanto, abrangidos pelo HC impetrado no Supremo.
STF
Um grupo de sete militares ajuizou Reclamação (RCL 10172) no Supremo Tribunal Federal contra a Justiça Militar, que teria desrespeitado a decisão da Segunda Turma de trancar a ação penal na qual eles são acusados de incitamento e ofensa às Forças Armadas.
Segundo o acórdão do colegiado, de 2 de fevereiro, havia inépcia da denúncia por falta de imputação de crime ao acusado, ou não estava demonstrada a lesividade da sua conduta.
O trancamento da Ação Penal 20/08-0, que tramitava na 7ª Circunscrição da Justiça Militar (em Recife-PE), foi determinado por votação unânime da Turma no julgamento de mérito do Habeas Corpus 95348, impetrado em favor de um dos militares do grupo, J.F.G. A decisão transitou em julgado no dia 5 de abril.
Agora, os colegas de J.F.G. recorrem ao Supremo em Reclamação porque a Justiça Militar e o Ministério Público Militar teriam entendido que a ação está trancada apenas para J.F.G, mas continuaria tramitando contra os demais acusados que não estariam, portanto, abrangidos pelo HC impetrado no Supremo.
Extensão
Segundo a defesa desses sete militares contra os quais continua correndo a ação penal, o fato de a Segunda Turma não haver delimitado os efeitos de sua decisão significa que ela deve ser trancada na sua totalidade, para beneficiar todos os réus, não só sobre o militar que recorreu ao Supremo.
A base do argumento da defesa é que o motivo para o trancamento não é subjetivo, nem diz respeito à conduta de J.F.G, apenas. “Acertadamente essa Corte, ao decidir pelo trancamento da ação penal sem qualquer restrição, o fez porque entendeu que os vícios insanáveis, ou antes, a carência de justa causa, era notória e evidente em relação a todas as inculpações ali firmadas e também em relação a todos os denunciados”.
O relator da Reclamação 10172 é o ministro Gilmar Mendes.
Segundo a defesa desses sete militares contra os quais continua correndo a ação penal, o fato de a Segunda Turma não haver delimitado os efeitos de sua decisão significa que ela deve ser trancada na sua totalidade, para beneficiar todos os réus, não só sobre o militar que recorreu ao Supremo.
A base do argumento da defesa é que o motivo para o trancamento não é subjetivo, nem diz respeito à conduta de J.F.G, apenas. “Acertadamente essa Corte, ao decidir pelo trancamento da ação penal sem qualquer restrição, o fez porque entendeu que os vícios insanáveis, ou antes, a carência de justa causa, era notória e evidente em relação a todas as inculpações ali firmadas e também em relação a todos os denunciados”.
O relator da Reclamação 10172 é o ministro Gilmar Mendes.