4 de março de 2013

STM mantém condenação de sargento do Exército por desvio de recursos de PNRs

JUSTIÇA MILITAR MANTÉM CONDENAÇÃO DE SARGENTO ACUSADO DE DESVIAR RECURSOS DE PRÉDIOS FUNCIONAIS


O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento do Exército, acusado de peculato, a três anos de reclusão.
Ele teria desviado cerca de 20 mil reais de pagamentos feitos por militares moradores de residências funcionais. A defesa do réu recorreu ao STM para tentar desclassificar o crime para apropriação indébita, pois este tem penas mais brandas.
Segundo os autos, o 3º sargento do Exército J.A.F exercia a função de administrador de edifícios residenciais funcionais, que estavam sob responsabilidade do 18º Batalhão de Infantaria Motorizado, sediado em Sapucaia do Sul (RS), região metropolitana de Porto Alegre. De acordo com a promotoria, ele recebia os valores das taxas pagas pelos moradores e deveria recolher à conta única do Tesouro Nacional vinculada ao Batalhão, por intermédio de guias de recolhimento. Parte dos valores se referia ao pagamento de conta de luz e água dos imóveis.
No entanto, entre dezembro de 2008 e fevereiro de 2009, o sargento não teria feito o recolhimento dos valores junto à conta do quartel e embolsou todo o montante, no valor de R$ 19.480,00. Ao detectar a fraude junto ao SIAFI (sistema de acompanhamento financeiro do governo federal), o comando do Batalhão abriu inquérito para apurar as irregularidades. Durante as investigações, o militar confessou o desvio. Ele afirmou que o fez para pagar dívidas pessoais acumuladas desde o ano de 2001.
Em agosto de 2009, o Ministério Público Militar denunciou o sargento pelo crime de peculato, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM). No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Porto Alegre, o acusado foi condenado à pena de três anos de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. Os advogados do militar entraram com o recurso de apelação junto ao STM, a última instância da Justiça Militar da União. A defesa argumentou o “estado de necessidade”, em virtude, conforme informou o acusado, de estar sofrendo diversas ameaças de morte feitas por agiotas. A defesa pediu que o Tribunal desclassificasse o crime de peculato para o de apropriação indébita, com penas mais brandas, crime previsto do artigo 248 do CPM.
A defesa sustentou também que o dinheiro apropriado pelo militar era privado, recolhido de moradores dos residenciais, e que o desvio não estava vinculado ao exercício do cargo do militar, isto porque a defesa arguiu que o sargento estaria exercendo a função de forma desviada, não prevista na legislação. E pediu a extinção da punibilidade em virtude do réu ter ressarcido à União todo o valor desviado. O sargento foi licenciado do Exército em novembro de 2009, mas continuou a responder a ação penal na justiça militar por, na época do crime, ser militar da ativa.
A analisar o recurso de apelação, o ministro William de Oliveira Barros sustentou serem frágeis os argumentos da defesa, pois “é irrelevante se o montante desviado era público ou privado, sendo primordial dizer que o apelante detinha a posse dos valores em razão do cargo que ocupava”.
O ministro disse que a devolução espontânea dos valores não tem o condão de eximir o sargento da responsabilidade penal e rebateu a tese defensiva de que o militar não exercia a função legalmente. “Há uma Portaria do Exército que se refere às instruções gerais para a administração dos próprios nacionais. O documento determina que os conjuntos habitacionais contem com um supervisor ou um supervisor administrativo, que neste caso era o sargento”. Por fim, o magistrado disse que o delito não se confunde com a apropriação indébita, pois este crime é apenas de natureza patrimonial. “ O sargento não apenas violou o patrimônio, como também a lealdade e confiança nele depositada pelo Estado”.
Sobre as ameaças de agiotas sofridas pelo acusado, segundo o relator, nenhum elemento de prova foi trazido aos autos para comprovar a argumentação e mesmo se houvesse a ameaça, foi o próprio acusado que deu causa à situação de perigo. O ministro negou provimento ao apelo da defesa e manteve integra a sentença de primeira instância. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator.
STM/montedo.com

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