A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a ação movida por uma sargento da Marinha do Brasil, que foi licenciada durante a gravidez, em 30/08/1990, com nove anos e quatro meses de serviço. Os juízes refutaram o argumento de que a militar, mesmo licenciada, continou recebendo salários até junho de 1991 e entenderam que "a estabilidade temporária deverá ser entendida não apenas em sua dimensão econômica (sem prejuízo de salário), mas também no que concerne ao vínculo de trabalho (sem prejuízo do emprego), visto que a gestante tem o efetivo direito de não ser dispensada".
E concluiu que "a recorrente deverá ser reintegrada no serviço ativo da Marinha, a contar da data em que foi indevidamente licenciada, uma vez que se encontrava no período da estabilidade reservada às gestantes, devendo esse lapso temporal ser computado para obtenção da estabilidade decenal". Leia a sentença.