"O militar cumpre ordens e, frequentemente, é transferido de sua base de forma compulsória, merecendo o respeito de todos os brasileiros, bem como das instituições, pois está sempre a sacrificar a sua vida e a de seus familiares em prol de algo maior: cumprir sua missão e estar apto a defender a Pátria”.
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Reclamação (RCL 10380) para garantir a transferência de estudante da Universidade de Brasília (UnB) para a Universidade de São Paulo (USP). A decisão vale até o julgamento de mérito da reclamação.
Alegando ser filho e dependente econômico de um capitão de mar e guerra da Marinha, e que seu pai foi transferido de Brasília para o Centro Tecnológico da Marinha, em São Paulo, o estudante pediu a transferência do curso de engenharia de redes de comunicações, no qual está matriculado na UnB, para o curso de engenharia elétrica com ênfase em telecomunicações da USP.
Diante da negativa do reitor da USP – que baseou sua decisão alegando ter autonomia para decidir sobre o ingresso na instituição – T.F. ajuizou mandado de segurança na Justiça paulista. O juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de SP, contudo, indeferiu o pedido. O magistrado afirmou que não poderia compelir uma autarquia estadual a aceitar transferência de alunos.
T.F. recorreu, então, ao STF, alegando que a decisão da Justiça paulista teria desrespeitado a decisão da Corte Suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324.
Decisão
Ao analisar o pedido de liminar, a ministra concordou com o argumento do estudante quanto à alegada afronta à decisão do Supremo. Nesse sentido, Ellen Gracie lembrou que no julgamento da ADI 3324 a Corte assentou expressamente que “dar-se-á matrícula, segundo o artigo 1º da Lei 9.536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública”.
A ministra comentou, ainda, sobre a vida do militar, que “cumpre ordens e, frequentemente, é transferido de sua base de forma compulsória, merecendo o respeito de todos os brasileiros, bem como das instituições, pois está sempre a sacrificar a sua vida e a de seus familiares em prol de algo maior: cumprir sua missão e estar apto a defender a Pátria”.
Os militares e seus dependentes não são privilegiados, sustenta a ministra. Para ela, “ao serem compulsoriamente transferidos por todo o imenso território nacional, os militares sofrem, isso sim, os dissabores dessas constantes mudanças de domicílio, tudo em prol do cumprimento de sua missão constitucional”.
Por fim, a ministra ressalta que a autonomia universitária não pode e não deve estar acima dos interesses do país, “sendo certo que esta Suprema Corte já sedimentou o entendimento no sentido da constitucionalidade da transferência em questão”.
Com esses argumentos, a ministra concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública de SP e para determinar ao reitor da USP “que proceda à transferência imediata do reclamante para o curso de engenharia elétrica com ênfase em telecomunicações da USP, até o julgamento final da presente reclamação”.
Alegando ser filho e dependente econômico de um capitão de mar e guerra da Marinha, e que seu pai foi transferido de Brasília para o Centro Tecnológico da Marinha, em São Paulo, o estudante pediu a transferência do curso de engenharia de redes de comunicações, no qual está matriculado na UnB, para o curso de engenharia elétrica com ênfase em telecomunicações da USP.
Diante da negativa do reitor da USP – que baseou sua decisão alegando ter autonomia para decidir sobre o ingresso na instituição – T.F. ajuizou mandado de segurança na Justiça paulista. O juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de SP, contudo, indeferiu o pedido. O magistrado afirmou que não poderia compelir uma autarquia estadual a aceitar transferência de alunos.
T.F. recorreu, então, ao STF, alegando que a decisão da Justiça paulista teria desrespeitado a decisão da Corte Suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324.
Decisão
Ao analisar o pedido de liminar, a ministra concordou com o argumento do estudante quanto à alegada afronta à decisão do Supremo. Nesse sentido, Ellen Gracie lembrou que no julgamento da ADI 3324 a Corte assentou expressamente que “dar-se-á matrícula, segundo o artigo 1º da Lei 9.536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública”.
A ministra comentou, ainda, sobre a vida do militar, que “cumpre ordens e, frequentemente, é transferido de sua base de forma compulsória, merecendo o respeito de todos os brasileiros, bem como das instituições, pois está sempre a sacrificar a sua vida e a de seus familiares em prol de algo maior: cumprir sua missão e estar apto a defender a Pátria”.
Os militares e seus dependentes não são privilegiados, sustenta a ministra. Para ela, “ao serem compulsoriamente transferidos por todo o imenso território nacional, os militares sofrem, isso sim, os dissabores dessas constantes mudanças de domicílio, tudo em prol do cumprimento de sua missão constitucional”.
Por fim, a ministra ressalta que a autonomia universitária não pode e não deve estar acima dos interesses do país, “sendo certo que esta Suprema Corte já sedimentou o entendimento no sentido da constitucionalidade da transferência em questão”.
Com esses argumentos, a ministra concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública de SP e para determinar ao reitor da USP “que proceda à transferência imediata do reclamante para o curso de engenharia elétrica com ênfase em telecomunicações da USP, até o julgamento final da presente reclamação”.
Supremo Tribunal Federal