O que eu acho grave é que se instaure, em tempo de paz, inquérito policial militar contra civil. E que seja ele submetido a julgamento perante a Justiça militar, perante uma auditoria militar, em tempo de paz. (Ministro Celso de Mello)
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu, na sessão de terça-feira (19), processo penal militar em que um civil respondia por crime de dano a patrimônio público. No caso, o civil foi acusado de colidir veículo com viatura militar e o processo foi aberto na 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar no Rio Grande do Sul. Pela decisão da Turma, a Justiça militar não tem competência para processar o civil.
Na concreta situação dos autos, não se extrai, minimamente que seja, a vontade do paciente [o civil] de se voltar contra as Forças Armadas e tampouco querer obstaculizar e impedir a continuidade de qualquer operação militar, ressaltou o ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo. Ao votar, ele declarou a absoluta incompetência da Justiça militar para conhecer dessa causa.
Na mesma linha se posicionaram os demais ministros da Corte. O que eu acho grave é que se instaure, em tempo de paz, inquérito policial militar contra civil. E que seja ele submetido a julgamento perante a Justiça militar, perante uma auditoria militar, em tempo de paz, ponderou o ministro Celso de Mello, decano do Supremo.
O julgamento foi realizado por meio da análise de Habeas Corpus (HC 105348) apresentado pela Defensoria Pública da União em defesa do civil. No dia 8 de setembro, o ministro Ayres Britto já havia concedido liminar para suspender o trâmite do processo militar, até o julgamento definitivo do habeas corpus.