Alteração da fórmula de cálculo do auxílio-invalidez a militares tem repercussão geral
A existência de repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria sobre constitucionalidade ou não de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a incidência de uma portaria do Ministério da Defesa. Esta Portaria, 931/MD-2005, alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares reformados e, para o STJ, importou em diminuição no valor global dos proventos, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos
O tema, analisado inicialmente pelo Plenário Virtual do Supremo quanto à repercussão geral da matéria constitucional, terá o mérito discutido pelo Plenário Físico da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 642890, interposto pela União.
Na origem, a hipótese diz respeito a mandado de segurança impetrado por um militar reformado do Exército – na graduação de segundo-tenente – que após ser considerado inválido para o trabalho, passou a ter direito à parcela remuneratória denominada “auxílio-invalidez”, prevista da legislação de remuneração dos militares.
Consta dos autos que, em julho de 2005, o impetrante recebia auxílio-invalidez no valor de R$ 876,00 e, no mês de agosto de 2005, sofreu redução no seu valor, passando para a quantia de R$ 618,75.
Alegações
A União aduz a suposta ilegalidade não pode ser atacada via mandado de segurança, “eis que o ato contra o qual se insurge o impetrante apenas restaurou a legalidade no pagamento do benefício do auxílio-invalidez”. Segundo ela, houve o recebimento indevido pelo autor de valores referentes ao auxílio-invalidez, “ilegalidade esta que foi devidamente corrigida pela Administração, em homenagem ao princípio da autotutela”.
A autora alega, ainda, que inexistindo decréscimo nos proventos do militar e não possuindo o mesmo direito adquirido a regime jurídico, deve ser aplicada a Portaria 931/MD/2005, que revogou a Portaria 406/MD/2004, restaurando a disciplina do auxílio-invalidez, “agora, em perfeita sintonia com o previsto na Medida Provisória 2215-10/2001, como também à forma de cálculo introduzida, sob pena de ofensa ao artigo 2º, ao artigo 5º, inciso XXXVI (indevida aplicação) e ao artigo 37, caput e inciso XV, todos da CF/88”.
Repercussão reconhecida
De acordo com o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, a jurisprudência do STF “não é uníssona quanto ao tema”. Ele ressaltou que há decisões que afirmam inexistência de questão constitucional a ser decidida (RE 606029, 574946), enquanto outras reafirmam a tese de que a modificação no cálculo de vencimento de servidor público deve preservar o valor nominal da remuneração, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (AIs 705821 e 795063; REs 612956 e 548184).
“Verifica-se, assim, que a questão controvertida transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, sob perspectivas jurisprudenciais discrepantes, além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão definitiva produzirá inevitável repercussão de ordem geral”, disse o ministro.
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