Estamos a menos de cinco meses das
eleições 2010, na qual escolheremos os chefes do Poder Executivo Federal, Estaduais e Distrital (DF), bem como dois Senadores por Estado, Deputados Federais e Deputados Estaduais.
Conforme disciplinado por nossa Carta Magna os Candidatos serão escolhidos por sufrágio universal em pleito a ser realizado no dia 03 de outubro de 2010. E como votar e ser votado, é um direito de boa parte dos Brasileiros, algumas considerações devem ser lembradas
Quem poderá votar e ser votado? O voto é direito e dever de todo cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, estar em pleno exercício dos direitos políticos, alistado eleitoralmente (possuir um título de eleitor) e para os candidatos, possuir domicílio eleitoral na circunscrição eleitoral a que pretende se candidatar pelo menos um ano ates do pleito, estar filiado a um partido político também com carência de um ano, salvo disposição estatutária diferente (do partido), e alguns requisitos referente à idade, a saber: a) Para presidente e Senador 35 anos; b) para Governador 30 anos; e c) para Deputado Federal ou Estadual 21 anos; lembrando que tais regras se aplicam aos vices e suplentes e que os brasileiros naturalizados não poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-presidente.
Expostas as regras gerais vejamos a questão dos militares que pretendem concorrer ao pleito. Estes podemos dividir em três classes sendo I- Militares da Reserva remunerada e não remunerada: para concorrer ao cargo eletivo deverá possuir os requisitos gerais devendo se filiar ao partido político pelo qual pretenda concorrer com um ano de antecedência como todos os demais candidatos; II- militares do serviço Ativo com mais de 10 anos de serviço: se afastarão das funções três meses antes do pleito, não sendo obrigatória a filiação partidária, mas devendo manifestar sua vontade nas convenções partidárias que se darão até o dia 30 de junho de 2010, estes gozam do benefício da desincompatibilização temporária e remunerada a contar de 3 de junho de 2010; III- Militares do Serviço Ativo com menos de 10 anos de serviço: a mesma regra anterior porém sua desincompatibilização será definitiva, pois deverá ser promovido o processo exoneratório para o mesmo concorrer ao pleito. Os conscritos não poderão votar nem serem votados, somente após o engajamento na força militar em que estiver servindo.
Os militares do serviço ativo com mais de 10 anos passarão para inatividade no ato de sua diplomação.
eleições 2010, na qual escolheremos os chefes do Poder Executivo Federal, Estaduais e Distrital (DF), bem como dois Senadores por Estado, Deputados Federais e Deputados Estaduais.
Conforme disciplinado por nossa Carta Magna os Candidatos serão escolhidos por sufrágio universal em pleito a ser realizado no dia 03 de outubro de 2010. E como votar e ser votado, é um direito de boa parte dos Brasileiros, algumas considerações devem ser lembradas
Quem poderá votar e ser votado? O voto é direito e dever de todo cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, estar em pleno exercício dos direitos políticos, alistado eleitoralmente (possuir um título de eleitor) e para os candidatos, possuir domicílio eleitoral na circunscrição eleitoral a que pretende se candidatar pelo menos um ano ates do pleito, estar filiado a um partido político também com carência de um ano, salvo disposição estatutária diferente (do partido), e alguns requisitos referente à idade, a saber: a) Para presidente e Senador 35 anos; b) para Governador 30 anos; e c) para Deputado Federal ou Estadual 21 anos; lembrando que tais regras se aplicam aos vices e suplentes e que os brasileiros naturalizados não poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-presidente.
Expostas as regras gerais vejamos a questão dos militares que pretendem concorrer ao pleito. Estes podemos dividir em três classes sendo I- Militares da Reserva remunerada e não remunerada: para concorrer ao cargo eletivo deverá possuir os requisitos gerais devendo se filiar ao partido político pelo qual pretenda concorrer com um ano de antecedência como todos os demais candidatos; II- militares do serviço Ativo com mais de 10 anos de serviço: se afastarão das funções três meses antes do pleito, não sendo obrigatória a filiação partidária, mas devendo manifestar sua vontade nas convenções partidárias que se darão até o dia 30 de junho de 2010, estes gozam do benefício da desincompatibilização temporária e remunerada a contar de 3 de junho de 2010; III- Militares do Serviço Ativo com menos de 10 anos de serviço: a mesma regra anterior porém sua desincompatibilização será definitiva, pois deverá ser promovido o processo exoneratório para o mesmo concorrer ao pleito. Os conscritos não poderão votar nem serem votados, somente após o engajamento na força militar em que estiver servindo.
Os militares do serviço ativo com mais de 10 anos passarão para inatividade no ato de sua diplomação.
Ainda quanto a desincompatibilização
Quanto ao nome a ser utilizado durante a campanha este deverá ser de conhecimento do público que o candidato pretenda atingir; não sendo impedido ao candidato militar de utilizar-se de seu posto ou graduação no ato do registro, ex.: Sargento Fulano ou Capitão Beltrano, lembrando que este será o nome que aparecerá na urna no momento do voto. Não Havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da
mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido – Súmula TSE nº 142.
Após concluída a fase das convenções partidárias o militar pré-candidato solicitará junto ao partido político o registro de sua candidatura, devendo encaminhar ao partido a autorização do candidato contendo sua qualificação, posto ou graduação, local onde exerce suas atividades, endereço, telefones, e-mail e todos os demais dados pessoais, e cargo pretendido, para que de posse de tais informações o partido possa elaborar o Requerimento de Registro de Candidatura – RRC; deverá ainda encaminhar certidões criminais de 1º e 2º graus das justiças Estadual e Federal, fotografia 5X7 preto e branco com fundo branco, comprovante de escolaridade e prova de desincompatibilização fornecida pela organização militar a qual estiver lotado. Como falado todo cidadão poderá se filiar a um partido político, porém ao militar do serviço ativo existe a vedação constitucional, o que o desobriga de filiar-se mesmo quando da sua pretensão em concorrer a um cargo eletivo, sendo por tanto o ato de filiação consumado quando do deferimento de sua candidatura, ou seja, após a sua desincompatibilização, agregação e registro como candidato o que se dará para esse pleito após o dia 5 de julho de 2010, data limite para os partidos efetuarem os registros. Nesse sentido a regra usada segundo entendimento Jurisprudencial do TSE é a mesma pra o Serventuário de Cartório, celetista, que não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da lei Complementar nº 64/90 – Súmula TSE nº 53. O que não será aplicado aos Chefes de Casas Militares, Comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea, Grandes Comandos das Polícias Militares, que pretendam concorrer aos cargos do Executivo Federal, Estadual ou Distrital.
Realizada a fase de registro dos candidatos pelos partidos políticos, o militar já na condição de agregado procederá sua filiação partidária. Ocorre aqui uma duvida quanto ao momento de tal filiação se esta deverá ser entre os dias 03 de julho à 05 de julho ou em data posterior. Por não ser um ponto pacífico e sim entendimentos judiciais relativos à outros agentes públicos, acredita-se que o militar deva registrar sua filiação partidária no ato de seu afastamento, no caso dos militares estaduais de São Paulo entre os dias 03 e 05 de julho por assim estar disciplinado em Boletim Geral da PMESP
Inelegibilidade
Vejamos as causas de inelegibilidade os militares, estes serão inelegíveis quando houver a indignidade ou incompatibilidade com o oficialato pelo prazo de 4 anos contados da data de sua declaração segundo artigo 1º , I, f, da Lei Complementar nº 64/90. Ou serão inelegíveis relativamente aqueles que decorrentes de causas originárias do exercício de mandato cargo ou função pública não vierem a provocar por parte da autoridade competente a declaração de sua desincompatibilização.
Quanto ao nome a ser utilizado durante a campanha este deverá ser de conhecimento do público que o candidato pretenda atingir; não sendo impedido ao candidato militar de utilizar-se de seu posto ou graduação no ato do registro, ex.: Sargento Fulano ou Capitão Beltrano, lembrando que este será o nome que aparecerá na urna no momento do voto. Não Havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da
mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido – Súmula TSE nº 142.
Após concluída a fase das convenções partidárias o militar pré-candidato solicitará junto ao partido político o registro de sua candidatura, devendo encaminhar ao partido a autorização do candidato contendo sua qualificação, posto ou graduação, local onde exerce suas atividades, endereço, telefones, e-mail e todos os demais dados pessoais, e cargo pretendido, para que de posse de tais informações o partido possa elaborar o Requerimento de Registro de Candidatura – RRC; deverá ainda encaminhar certidões criminais de 1º e 2º graus das justiças Estadual e Federal, fotografia 5X7 preto e branco com fundo branco, comprovante de escolaridade e prova de desincompatibilização fornecida pela organização militar a qual estiver lotado. Como falado todo cidadão poderá se filiar a um partido político, porém ao militar do serviço ativo existe a vedação constitucional, o que o desobriga de filiar-se mesmo quando da sua pretensão em concorrer a um cargo eletivo, sendo por tanto o ato de filiação consumado quando do deferimento de sua candidatura, ou seja, após a sua desincompatibilização, agregação e registro como candidato o que se dará para esse pleito após o dia 5 de julho de 2010, data limite para os partidos efetuarem os registros. Nesse sentido a regra usada segundo entendimento Jurisprudencial do TSE é a mesma pra o Serventuário de Cartório, celetista, que não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da lei Complementar nº 64/90 – Súmula TSE nº 53. O que não será aplicado aos Chefes de Casas Militares, Comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea, Grandes Comandos das Polícias Militares, que pretendam concorrer aos cargos do Executivo Federal, Estadual ou Distrital.
Realizada a fase de registro dos candidatos pelos partidos políticos, o militar já na condição de agregado procederá sua filiação partidária. Ocorre aqui uma duvida quanto ao momento de tal filiação se esta deverá ser entre os dias 03 de julho à 05 de julho ou em data posterior. Por não ser um ponto pacífico e sim entendimentos judiciais relativos à outros agentes públicos, acredita-se que o militar deva registrar sua filiação partidária no ato de seu afastamento, no caso dos militares estaduais de São Paulo entre os dias 03 e 05 de julho por assim estar disciplinado em Boletim Geral da PMESP
Inelegibilidade
Vejamos as causas de inelegibilidade os militares, estes serão inelegíveis quando houver a indignidade ou incompatibilidade com o oficialato pelo prazo de 4 anos contados da data de sua declaração segundo artigo 1º , I, f, da Lei Complementar nº 64/90. Ou serão inelegíveis relativamente aqueles que decorrentes de causas originárias do exercício de mandato cargo ou função pública não vierem a provocar por parte da autoridade competente a declaração de sua desincompatibilização.
Conclusão
Não há o que se concluir visto que a finalidade deste pequeno estudo é tão somente lembrar alguns detalhes legais aos militares que pretendem concorrer ao pleito eleitoral nesse ano de 2010 e que realmente se faz necessário para defesa dos interesses da classe tão pouco representada e muito esquecida que são os militares sejam estes Federais ou Estaduais.
Por: Euclides Cachioli de Lima
Policial Militar desde 1997;
Bacharel em Direito;
Pós-graduado em Direito Militar;
XXV - Ciclo de Estudos em Política e Estratégia da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra - Campinas/SP
Fonte: http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/eleicoesmilitares.pdf
Não há o que se concluir visto que a finalidade deste pequeno estudo é tão somente lembrar alguns detalhes legais aos militares que pretendem concorrer ao pleito eleitoral nesse ano de 2010 e que realmente se faz necessário para defesa dos interesses da classe tão pouco representada e muito esquecida que são os militares sejam estes Federais ou Estaduais.
Por: Euclides Cachioli de Lima
Policial Militar desde 1997;
Bacharel em Direito;
Pós-graduado em Direito Militar;
XXV - Ciclo de Estudos em Política e Estratégia da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra - Campinas/SP
Fonte: http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/eleicoesmilitares.pdf