A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a validade do processo seletivo de incorporação de militares temporários aos quadros das Forças Armadas, que estava sendo questionado pelo Ministério Público Federal (MPF). O órgão exigia a realização de concurso público.
No caso, o MPF havia ajuizado ação com pedido de liminar, contra a União, para anular processo seletivo de Praças Temporários da Marinha. O Ministério Público alegava que o processo não poderia prosseguir sem a adoção de provas escritas, conforme o artigo 37, II, da Constituição Federal (CF) de 1988, que trata de concurso público. Segundo ele, o método que seria aplicado estava baseado em critérios subjetivos, como entrevista e verificação de dados biográficos. O pedido não foi acolhido pela 1ª instância.
A Procuradoria Regional da União da 2ª Região (PRU2), representando a União, apresentou argumentos no sentido de que o artigo 37 da CF não se aplica aos militares temporários e que exigir o ingresso mediante concurso público significaria manutenção de carreira e consequente aquisição de estabilidade. A Procuradoria ressaltou, ainda, que ao contrário do que diz o MPF, os oficiais temporários não integram a carreira militar e com base na legislação não poderiam ocupar cargos efetivos.
O MPF, então, recorreu da decisão no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O juízo do TRF entendeu que a sentença da 1ª instância não deveria ser reformada. Segundo o relator da decisão, não há norma que faça qualquer menção à necessidade de prévio concurso público nesse caso.