12 de novembro de 2010

STF SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE LIMITE DE IDADE EM CONCURSOS DAS FORÇAS ARMADAS

LIMITE DE IDADE
STF suspende julgamento sobre Forças Armadas
O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quarta-feira (10/11), após empate de 4 a 4, o julgamento sobre a aplicação da regra constitucional que determina que os critérios para ingresso nas Forças Armadas devem ser previstos em lei formulada pelo Congresso Nacional. Atualmente, esses requisitos, entre eles a idade, são estabelecidos em editais de concurso para a carreira militar. Além do presidente Cezar Peluso, que está em viagem oficial pelos Estados Unidos, a ministra Ellen Gracie também não estava na sessão.
Para os ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Ayres Britto deve prevalecer a regra prevista inciso X do parágrafo 3º do artigo 142 da Constituição. O dispositivo afirma que o critério da idade deve ser definido em lei, e não em regulamentos, como editais de concurso. Eles entendem que o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/80, uma norma pré-constitucional), que autoriza que lei e regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixem requisitos para ingresso nas Forças Armadas, não foi recepcionada pela Constituição.
"A Constituição da República foi muito expressa e taxativa ao conferir à lei, aqui tomada em sentido material e formal, a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas", afirmou Cármen Lúcia, relatora do processo, quando a matéria começou a ser analisada, em março deste ano.
Na tarde desta quinta-feira, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu prazo de 180 dias, após a promulgação da Constituição de 1988, para a revogação de todos os dispositivos legais que atribuem ou delegam a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Carta da República ao Congresso Nacional. O prazo de 180 dias somente poderia ser prorrogado por lei, o que não ocorreu no caso.
Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ayres Britto também concordaram que a decisão só se aplica a concursos das Forças Armadas iniciados após a data da sentença do Supremo, preservado o direito daqueles que ajuizaram ações na Justiça.

Prazo de um ano
Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski entenderam que a Constituição determina que uma lei deve dispor sobre o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas (entre outros critérios), mas estabeleceram o prazo de um ano para o que classificaram como "progressiva inconstitucionalização" da regra do Estatuto dos Militares. Ou seja, em 12 meses, as Forças Armadas não mais estarão autorizadas a definir requisitos de concurso por meio de regulamentos (editais).
"A minha proposta é no sentido de que nós façamos um tipo de interpretação que permita assegurar a vigência da norma por um dado prazo, fazendo um tipo de advertência ao legislador para que faça as correções devidas, nos termos preconizados no voto da relatora", afirmou Gilmar Mendes.
Celso de Mello caracterizou o caso como "situação constitucional imperfeita", termo do professor Lenio Streck. O ministro avaliou que é necessária a utilização da técnica de reconhecimento de existência de um estágio provisório de constitucionalidade, para que a lei sofra um "processo de progressiva inconstitucionalização".
Ele acredita que o prazo de um ano vai preservar todos os concursos públicos realizados pelas Forças Armadas com base na lei considerada incompatível com a Constituição. A medida também vai indicar ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo que, depois dos 12 meses, o Supremo não mais validará concursos públicos realizados com base em critérios administrativos estabelecidos em regulamentos das Forças Armadas.
 
O caso
Os ministros estão analisando o Recurso Extraordinário da União, que contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre (RS), que considerou contrária à Constituição regra de edital que limitou em 24 anos a idade para ingresso nas Forças Armadas.
A decisão favoreceu um candidato que pediu anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009. 
Com informações da Assessoria de Imprensa da STF.

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