O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 108773, ajuizado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um soldado do Exército condenado pela prática do crime de deserção (artigo 187 do Código Penal Militar). A Defensoria pedia liminar para a suspensão do cumprimento da pena de quatro meses de detenção imposta a ele. Porém, para o ministro, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
Segundo Ricardo Lewandowski, em uma primeira análise, “a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional em casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida”.
O crime de deserção, de acordo com o Código Penal Militar, consiste na ausência de militar, por mais de oito dias, sem licença da unidade em que serve ou do lugar em que deva permanecer.
No habeas, a DPU sustenta que o soldado teria preenchido os requisitos para a suspensão condicional da pena, previstos no artigo 84* do Código Penal Militar. Porém esse benefício foi negado ao condenado pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército, sob a invocação de vedação contida na própria legislação militar.
“Não desconhecemos que o inciso II, do artigo 88**, do Código Penal Militar, veda a concessão do benefício da suspensão condicional da pena a diversos delitos, dentre os quais inclui-se a deserção, crime que ora processa nesses autos”, afirma a Defensoria. Entende, contudo, que “tal óbice é inconstitucional, pois constitui violação ao princípio da individualização da pena”, afirma a DPU.
O HC aponta ainda que o princípio da individualização da pena “dirige-se não apenas ao legislador, como também ao órgão judicante”, razão pela qual assevera que não se pode retirar do juiz natural o poder-dever de individualizá-la e, como no caso concreto, “verificar a possibilidade de conceder o benefício do sursis [suspensão condicional da pena] ao condenado à pena privativa de até dois anos”.
Por fim, argumenta ser possível a remição da pena em estabelecimento prisional militar, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, bem como pela possibilidade de aplicação da Lei de Execuções Penais aos regramentos processuais militares.
No mérito, que ainda será analisado pelo STF, a Defensoria requer que seja declarado “não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o art. 88, II, a, do Código Penal Militar, e, por conseguinte, seja concedido o benefício da suspensão condicional da pena”. Subsidiariamente, pede a concessão do HC para permitir ao soldado a possibilidade de remição da pena por meio do trabalho “
KK/AD
*Art. 84 – A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:
I – o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;
II – os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Restrições
Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
**Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
II – em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
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STF