STF anula processo porque Exército não custeou deslocamento de sargento para audiência
Forças Armadas devem custear deslocamento de militar para responder a processo
Forças Armadas devem custear deslocamento de militar para responder a processo
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parte do processo em curso na 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) do Rio de Janeiro que resultou na condenação do sargento A.T.C. a quatro anos e oito meses de prisão em regime semiaberto pela prática do crime de peculato.
Em voto relatado pelo ministro decano do STF, Celso de Mello, a Turma considerou que foi desrespeitado dispositivo da legislação militar (Decreto 4.307/2002, artigo 28, inciso I) que garante o custeio do transporte do militar da ativa que tiver de efetuar deslocamento fora de sua organização militar, entre outros casos, no interesse da Justiça.
O sargento serve em Marabá (PA) e o processo penal militar contra ele tramita no Rio de Janeiro. Seu deslocamento à capital fluminense para acompanhar o interrogatório de testemunhas arroladas pela acusação (Ministério Público Militar) e pela defesa foi negado em duas ocasiões pela administração da 23ª Brigada de Infantaria de Selva sob o argumento de “falta de verbas”.
O relator do Habeas Corpus (HC 98676), ministro Celso de Mello, acolheu a tese de que a decisão da 23ª Brigada de Infantaria de Selva resultou em violação à garantia constitucional da plenitude de defesa.
“Razões de conveniência administrativa ou de eventual incapacidade financeira do Poder Público não podem desobrigar o Estado de cumprir um dever que lhe é imposto em ato normativo emanado de autoridade competente e que atende às próprias peculiaridades da organização militar, em que sendo réu ou não, o militar não pode ausentar de seu quartel sem autorização de seu comandante”, afirmou o relator.
O processo foi anulado a partir da primeira audiência de inquirição de testemunhas a que não compareceu o sargento A.T.C. De acordo com os autos, o sargento, que impetrou o HC em causa própria, afirma que cometeu o delito tomado pela “loucura” de tentar salvar sua filha após o diagnóstico de que a criança tinha câncer (linfoma), mas não houve análise desta questão por parte dos ministros.
STF/montedo.com
Comento:
Sem entrar no mérito da denúncia, até mesmo pela falta de elementos, evidencia-se nesse caso, mais uma vez, a falta de discernimento que grassa na administração militar quando o assunto é justiça.
Senão, vejamos: o sargento estava em Marabá (PA) tendo que deslocar-se ao Rio de Janeiro - 2.500 km! - para comparecer a uma audiência em que seriam ouvidas testemunhas arroladas pelo MPM e pela defesa. A legislação é cristalina. O transporte pessoal é direito do militar. Ao gestor, cabe apenas cumprir o que manda a lei! E fim de papo.
Aí, algum 'iluminado' resolve ferrar mais um pouco com a vida do sargento e "assessora" o comando sugerindo a alegação de falta de verbas. Algum estrelado de alto coturno embarca na ideia e ...
Bingo! Negou-se ao militar o acesso a um princípio CONSTITUCIONAL: a plenitude da defesa. Uma aberração!
Aqui, cabe questionar:
- Quantos casos semelhantes ainda ocorrem pelos quartéis Brasil afora?
- Quantos militares continuam sendo prejudicados em seus direitos por posturas arbitrárias, prepotentes e ilegais de superiores?
- Quando essa mentalidade vai mudar?
Senão, vejamos: o sargento estava em Marabá (PA) tendo que deslocar-se ao Rio de Janeiro - 2.500 km! - para comparecer a uma audiência em que seriam ouvidas testemunhas arroladas pelo MPM e pela defesa. A legislação é cristalina. O transporte pessoal é direito do militar. Ao gestor, cabe apenas cumprir o que manda a lei! E fim de papo.
Aí, algum 'iluminado' resolve ferrar mais um pouco com a vida do sargento e "assessora" o comando sugerindo a alegação de falta de verbas. Algum estrelado de alto coturno embarca na ideia e ...
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Aqui, cabe questionar:
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- Quando essa mentalidade vai mudar?