9 de fevereiro de 2012

STF anula processo que condenou sargento do Exército!

STF anula processo porque Exército não custeou deslocamento de sargento para audiência
Forças Armadas devem custear deslocamento de militar para responder a processo
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parte do processo em curso na 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) do Rio de Janeiro que resultou na condenação do sargento A.T.C. a quatro anos e oito meses de prisão em regime semiaberto pela prática do crime de peculato.
Em voto relatado pelo ministro decano do STF, Celso de Mello, a Turma considerou que foi desrespeitado dispositivo da legislação militar (Decreto 4.307/2002, artigo 28, inciso I) que garante o custeio do transporte do militar da ativa que tiver de efetuar deslocamento fora de sua organização militar, entre outros casos, no interesse da Justiça.
O sargento serve em Marabá (PA) e o processo penal militar contra ele tramita no Rio de Janeiro. Seu deslocamento à capital fluminense para acompanhar o interrogatório de testemunhas arroladas pela acusação (Ministério Público Militar) e pela defesa foi negado em duas ocasiões pela administração da 23ª Brigada de Infantaria de Selva sob o argumento de “falta de verbas”.
O relator do Habeas Corpus (HC 98676), ministro Celso de Mello, acolheu a tese de que a decisão da 23ª Brigada de Infantaria de Selva resultou em violação à garantia constitucional da plenitude de defesa.
“Razões de conveniência administrativa ou de eventual incapacidade financeira do Poder Público não podem desobrigar o Estado de cumprir um dever que lhe é imposto em ato normativo emanado de autoridade competente e que atende às próprias peculiaridades da organização militar, em que sendo réu ou não, o militar não pode ausentar de seu quartel sem autorização de seu comandante”, afirmou o relator.
O processo foi anulado a partir da primeira audiência de inquirição de testemunhas a que não compareceu o sargento A.T.C. De acordo com os autos, o sargento, que impetrou o HC em causa própria, afirma que cometeu o delito tomado pela “loucura” de tentar salvar sua filha após o diagnóstico de que a criança tinha câncer (linfoma), mas não houve análise desta questão por parte dos ministros.
STF/montedo.com


Comento:
Sem entrar no mérito da denúncia, até mesmo pela falta de elementos, evidencia-se nesse caso, mais uma vez, a falta de discernimento que grassa na administração militar quando o assunto é justiça.  
Senão, vejamos: o sargento estava em Marabá (PA) tendo que deslocar-se ao Rio de Janeiro - 2.500 km! - para comparecer a uma audiência em que seriam ouvidas testemunhas arroladas pelo MPM e pela defesa. A legislação é cristalina. O transporte pessoal é direito do militar. Ao gestor, cabe apenas cumprir o que manda a lei! E fim de papo.
Aí, algum 'iluminado' resolve ferrar mais um pouco com a vida do sargento e "assessora" o comando sugerindo a alegação de falta de verbas. Algum estrelado de alto coturno embarca na ideia e ...
Bingo! Negou-se ao militar o acesso a um princípio CONSTITUCIONAL: a plenitude da defesa. Uma aberração!
Aqui, cabe questionar: 
- Quantos casos semelhantes ainda ocorrem pelos quartéis Brasil afora? 
- Quantos militares continuam sendo prejudicados em seus direitos por posturas arbitrárias,  prepotentes e ilegais de superiores?
- Quando essa mentalidade vai mudar?

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