Ordens superiores a militar não causam abalo moral
Jomar Martins
As relações travadas no meio militar são peculiares, baseadas numa rígida hierarquia e distintas da vida civil. Por isso, não se pode confundir dano moral com mero percalço ou contratempo a que estão sujeitos os que se submetem à disciplina dos quartéis. Sob este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou pedido de indenização de R$ 100 mil, feito por um sargento, inconformado com as várias punições administrativas impostas por seus superiores. Para os julgadores do TRF-4, assim como para o juiz de primeiro grau, o autor não conseguiu provar os alegados excessos que ensejariam abalo moral. A decisão é do dia 25 de janeiro.
O segundo-sargento, que serve no 29º Batalhão de Infantaria Blindado em Santa Maria (RS) há quatro anos, afirmou que vem sofrendo, sistematicamente, assédio moral por parte de seus superiores. Disse que as punições administrativas contêm vícios e desvio de poder, sendo contestadas no âmbito judicial. Além disso, estes atos vêm prejudicando sua promoção na carreira militar.
Citou diversas situações consideradas humilhantes: ter de usar o uniforme quando estava com dispensa médica do uso de coturno; permanecer sentado em assentos desconfortáveis, diante de colegas, quando estava dispensado de participar de formaturas por problemas na coluna e a proibição de utilizar computadores e adentrar às sessões militares. Argumentou que a conduta da administração militar tem a finalidade de denegrir sua imagem, acarretando-lhe abalos psíquicos e danos físicos. Como compensação dos danos sofridos, pleiteou R$ 100 mil de indenização. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela.
O juízo da Vara Federal de Santa Maria indeferiu a tutela antecipada e julgou improcedente o pedido. Na sentença, o juiz federal Jorge Luiz Ledur Brito afirma que as relações no âmbito militar possuem características próprias, baseadas em postulados firmes de hierarquia, que guardam uma relação de subordinação peculiar não comparável com as relações de natureza civil.
Disse ainda que a observância da hierarquia e da disciplina é basilar para a missão que a Constituição Federal atribui às Forças Armadas. Elas exigem do militar que ingressa nos seus quadros a ciência de que são fundamentos da organização a que vai pertencer.
"Assim, tenho como perfeitamente admissível o rigor dos treinamentos militares e a severa disciplina, existentes em razão das atividades para as quais um integrante das Forças Armadas deve estar preparado. Ademais, cumpre destacar que a disciplina é princípio pontuado na Constituição Federal (artigo 142, caput), bem como no Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto nº 4.346/02, denominado R-4), artigos 7º e 8º, que ‘impõe aos militares a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes", sentenciou Ledur.
Diante da constatação de atos de indisciplina, determinou o juiz, a transgressão será apurada pelos superiores hierárquicos da respectiva Força a que pertença o militar tido como infrator, devendo, tais superiores, fazer exercício de sua autoridade na apuração da infração, de forma a não violar e macular os direitos individuais. "Vale dizer, em caso de aplicação de penalidade, o limite da punição é a observância dos direitos e garantias fundamentais insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que albergam tanto a militares quanto a qualquer civil."
O julgador afirmou que as reclamações do autor foram inseridas dentro de uma argumentação genérica, que demonstra, tão-somente, enorme insatisfação pessoal em relação à forma como os procedimentos são adotados na organização militar. No entanto, não conseguiu comprovar qualquer abuso de autoridade que pudesse ser considerado como assédio moral. "Com efeito, não restou vislumbrado qualquer tipo de pressão ou perseguição sofrida pelo autor." O militar então apelou ao TRF-4.
O relator da matéria na 3ª Turma do TRF-4, juiz federal Nicolau Konkel Júnior, entendeu que a sentença não merecia reforma. Adotou-a como razões de decidir e negou a apelação.
Conjur/montedo.com