1 de fevereiro de 2013

Decisão judicial: união não é fiadora de aluguel de militar do Exército

Advogados afastam responsabilidade da União como fiadora de aluguel de militar do Exército

Elianne Pires do Rio/ Leane Ribeiro
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que a União não pode ser condenada como fiadora para liquidar dívida de militar do Exército que não pagou aluguéis residenciais. Os advogados públicos demonstraram que ao firmar Termo de Garantia, a organização militar não assumiu obrigação de pagar os débitos do locatário, uma vez que não houve qualquer autorização legal para isso.
O locador do imóvel ajuizou ação para que a União fosse condenada como fiadora, ao pagamento do valor devido pelo militar locatário no período de dezembro de 2009 e janeiro de 2010. A Justiça concedeu o pedido e determinou a execução de título extrajudicial. A União apresentou Embargos para modificar a decisão, mas foram rejeitados.
A Procuradoria Regional da União da 2ª região (PRU2) recorreu da sentença explicando que organização militar não poderia assumir a dívida, uma vez que os bens da União são, em princípio, indisponíveis. Segundo a unidade, o Termo de Garantia de Aluguel de Imóvel Residencial oferece ao locador apenas a obrigação de fazer, ou seja, proceder ao desconto na folha de pagamento no montante necessário às dívidas comprovadas.
Os advogados da União argumentaram ainda que conforme o Termo de Garantia, a responsabilidade do Ministério do Exército expirou em 16 de dezembro de 2009, quando o militar locatário perdeu o vínculo com o regimento Sampaio ao ser transferido para outro batalhão, o que impediria o desconto na folha de pagamento.
A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu os argumentos da AGU, julgando procedentes os embargos à execução.
A PRU2 é uma unidade da Procuradoria geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 2011.51.01.0114691 e Apelação Cível nº 54024263101 - TRF2
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