O Plenário do Superior Tribunal Militar analisou, na sessão desta quinta-feira (9), o caso de um soldado do Exército denunciado pelo porte e uso de drogas. Durante o julgamento, os ministros analisaram um pedido da defesa que argumentava não ser competência da Justiça Militar julgar o crime, pois a droga foi apreendida na casa do soldado.
O soldado do Exército, que tinha menos de 21 anos na época do crime, foi condenado pela primeira instância da Justiça Militar federal em São Paulo a um ano de reclusão pelo crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar. Segundo a denúncia, o réu comprou a cocaína por R$ 10 de um colega de farda que veio a falecer de overdose no dia seguinte. Durante as investigações realizadas pelo quartel para apurar as causas da morte do militar que traficava a droga, o réu foi interrogado e confessou ter comprado a cocaína no dia anterior. O réu levou um sargento até a sua casa e entregou a cocaína para ser periciada.
A defesa entrou com recurso no STM pedindo para que a Corte declarasse a incompetência da justiça especializada e transferisse o processo para a justiça comum, já que a droga tinha sido comprada no fim do expediente do réu na padaria que ficava a quinze metros da guarda do quartel, e ainda destacou que o réu não teria portado nem usado a droga dentro da unidade militar.
A maioria dos ministros decidiu manter a competência da Justiça Militar, pois, ao analisar o caso, concluíram que a cocaína foi adquirida de um outro militar e que a padaria estava localizada dentro da unidade militar. Para os ministros, ficou claro se tratar de crime militar, pois o artigo 290 define como crime “receber, transportar, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma o consumo de substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar”.
O revisor do caso, ministro William de Oliveira Barros, destacou que durante o julgamento do caso na primeira instância, a Auditoria de São Paulo pediu para o comandante da unidade militar esclarecer se a padaria fazia parte do quartel, o que foi confirmado.
No voto de mérito, o relator do caso votou pela manutenção da condenação do ex-militar. Segundo o ministro Artur Vidigal, a pequena quantidade da droga, 0.28 cg de cocaína, não pode justificar a imputabilidade do réu. O relator lembrou que é entendimento pacificado dentro do STM, e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a não aplicação do princípio da insignificância em casos de drogas dentro de unidades militares.
Os ministros acompanharam o relator e também mantiveram a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos e o direito de recorrer em liberdade do réu.
STM/montedo.com