O TRF da 1.ª Região confirmou o direito a indenização de candidato aprovado em concurso público para o Exército Brasileiro, que não teve sua incorporação efetivada por erro da Administração. A decisão unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação interposta pela União Federal contra sentença da 3.ª Vara Federal de Mato Grosso, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao requerente.
O candidato entrou com a ação indenizatória por não ter sido incorporado após participação no processo seletivo para a patente de Sargento Técnico Temporário, em 2009. Após a análise do seu currículo, ele foi aprovado para as fases seguintes, inclusive a inspeção de saúde em que foi considerado apto para o serviço do Exército. Diante da aprovação, pediu demissão do emprego que possuía e, por não ter sido incorporado, requer a indenização. O juízo de primeiro grau concedeu o seu pedido e determinou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 402,18 e de R$ 20 mil a título de danos morais.
A União, no entanto, não concordou com a determinação e recorreu ao TRF1 com o argumento de que a sentença viola os princípios da separação dos Poderes, da discricionariedade, da conveniência e oportunidade, conferidos ao Administrador, pois considera como obrigatória a nomeação de candidato participante do processo seletivo, quando, em casos como este, o requerente possuiria apenas a mera expectativa de direito à incorporação às fileiras do Exército.
No entanto, para o relator do processo na 5.ª Turma ficou evidente que o autor sofreu abalos de natureza econômica e moral em virtude da frustração de não ter sido convocado por erro da própria Administração, que disponibilizou uma vaga para Técnico em Informática e, ao descobrir o equívoco, simplesmente comunicou ao candidato que não seria mais possível efetivar sua incorporação. O entendimento do magistrado de que não se permite à própria Administração que se divorcie dos seus regramentos internos, gerando direitos inexistentes, chamando candidatos à inscrição e, depois de concluídas as etapas do certame, deparando-se com equívoco insanável foi seguido, de forma unânime, pelo colegiado.
Assim, foram mantidos a sentença e os valores das indenizações por danos materiais e morais. Conforme iterativa jurisprudência do TRF1 e do STJ, o valor arbitrado não pode ser ínfimo ou exagerado. Assim, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais não no valor postulado pela parte requerente (R$ 40.000,00), mas em R$ 20.000,00, importância que entendo suficiente para reprimir o abuso cometido no caso concreto, decidiu o relator. (R. A.)
Processo n.º 2010.36.00.004401-6
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