Negado HC a um civil que tentou matar dois militares do Exército na Bahia
O Superior Tribunal Militar (STM) negou, um habeas corpus(HC) impetrado pela defesa de um civil, acusado de atirar contra militares do Exército, em Itabuna, sul da Bahia. O réu responde a ação penal na Auditoria Militar de Salvador por tentativa de homicídio contra o comandante do Tiro de Guerra de Itabuna e um guarda do quartel.
Segundo o Ministério Público Militar, em março de 2012, o civil de 57 anos pilotava uma motocicleta, por volta das 20h, quando perdeu o controle do veículo ao se desviar de cavaletes. Os objetos foram postos na via pública pelos militares para balizar o trânsito no local. Após perder o controle, ele tombou em frente às instalações do Tiro de Guerra.
Ao observar o acidente, os “atiradores” de serviço (assim são chamados os militares que servem em Tiros de Guerra) saíram em socorro da vítima. No entanto, segundo a denúncia, o civil teria se exaltado com os militares, com xingamentos e os culpando pelo acidente.
Os “atiradores” resolveram chamar o instrutor-chefe do quartel, um subtenente do Exército, que pelo horário já estava em sua residência. Mas ao chegar no local, o acusado sacou uma arma, um revólver calibre .32 e disparou contra o comandante e na direção de um dos “atiradores”. O subtenente foi alvejado com um tiro no tórax e o outro militar foi atingido no braço esquerdo. Após os disparos, o acusado fugiu do local.
Em junho do ano passado, a promotoria ofereceu denúncia contra o civil junto à Justiça Militar da União (JMU) por tentativa de homicídio, conforme previsto no Código Penal Militar. A ação penal tramita na 6ª Auditoria Militar, em Salvador. Nesta semana, a defesa do réu impetrou ação de habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar e pediu a suspensão da ação penal, argumentando ser o crime comum e a Justiça Militar incompetente para processar e julgar o réu.
Ao analisar o pedido, o ministro do STM Luis Carlos Gomes Mattos negou o recurso da defesa. Para o ministro, o palco onde ocorreu a infração penal era uma via frontal a um quartel do Exército e os disparos feitos pelo réu foram com o objetivo de tirar a vida dos militares que se encontravam em função de natureza militar. “Sendo que um deles (...) estava formalmente de serviço e o outro (...), na qualidade de Instrutor-Chefe do referido Tiro de Guerra, estava atuando não só na defesa de seus subordinados e instruendos, como também na do próprio aquartelamento”, disse o magistrado.
O relator afirmou também que a previsão do julgamento de civis na Justiça Militar está no Artigo 124 da Constituição Federal e no artigo 9º do Código Penal Militar. “Em primeiro lugar e em que pese o longo arrazoado da impetrante em sentido oposto, a hipótese é mesmo de crime militar, assentando-se a competência da Justiça Militar da União para processá-lo e julgá-lo”, votou. Por maioria, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e mantiveram o curso normal da ação penal na Auditoria Militar da Salvador.
Justiça em Foco/montedo.com