O Superior Tribunal Militar (STM) denegou nesta terça-feira (3) um habeas corpus impetrado pela defesa de um civil que responde ação penal na Justiça Militar da União por desacato. O acusado teria se negado a parar numa blitz montada por militares do Exército, durante a operação de pacificação feita pelas forças federais no complexo da Maré, no Rio de Janeiro.
Segundo os autos, o civil foi preso em flagrante em 23 de abril. Ele conduzia uma motocicleta em uma das ruas da comunidade Vila do Pinheiro, Complexo da Maré, quando desobedeceu à ordem de parada dos militares. Teria ainda conduzido o veículo na direção da tropa e dirigido aos militares palavras ofensivas. Dois dias depois, ele foi posto em liberdade, mas continua a responder ação penal na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro pelo crime previsto no artigo 299 do Código Penal Militar.
Nesta semana, a defesa do réu entrou com um pedido de habeas corpus, argumentado que a Justiça Militar da União não é competente para processar e julgar civis, porque que a atuação do Exército nas operações de garantia da lei e da ordem (GLO), como ocorre nas pacificações, tem um cunho tipicamente de policiamento ostensivo, reservado aos agentes estaduais responsáveis pela segurança pública.
Para a defesa, a competência da Justiça Militar da União estaria restrita ao julgamento de militares federais, não podendo abarcar civis e, portanto, o caso deveria ser de competência da Justiça Federal.
Ao analisar o recurso, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou o pedido. Para o magistrado, a função desempenhada pelos militares naquela oportunidade foi legítima, pois a atuação de efetivos das Forças Armadas nas ações de garantia da lei e da ordem no Complexo da Maré está respaldada pelo pacto firmado, em março do ano deste ano, entre os governos federal e do estado do Rio de Janeiro.
Para o magistrado, a segurança, de uma maneira geral, é um bem por excelência democrático, legitimamente desejado por todos os setores sociais e constitui-se em direito fundamental da cidadania, obrigação constitucional do Estado e responsabilidade de todos. E acrescenta que o rol dos órgãos precipuamente incumbidos da Segurança Pública (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) não é taxativo, uma vez que a responsabilidade pela segurança foi constitucionalmente difundida por todos os segmentos da sociedade.
“A missão das Forças Armadas, embora incumbidas precipuamente da defesa da Pátria - segurança externa -, residualmente incumbe-lhes a responsabilidade solidária de zelar pela ordem pública - segurança interna”, argumenta.
O ministro afirma que a Constituição Federal, em seu artigo 124, fixou a competência da Justiça Militar da União em relação ao processamento e ao julgamento dos crimes militares definidos em lei e que o texto constitucional recepcionou o normativo que trata da matéria: o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) que, em seu art. 9º, apresenta um rol taxativo das circunstâncias nas quais, em tempo de paz, um delito penal deva ser considerado como de natureza militar.
Os demais ministros do STM acataram o voto do relator e mantiveram o trâmite normal da ação penal sob a responsabilidade da Justiça Militar da União.
Âmbito Jurídico/montedo.com