Atividade de risco normal
Não é cabível indenização por danos morais em decorrência de lesões sofridas por militar oriundas de acidente ocorrido durante sessão de treinamento na qual não tenha havido exposição a risco excessivo e desarrazoado.
Em caso oriundo do RS, o STJ decidiu que "os militares, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, são expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis, tais como o manuseio de armas de fogo, explosivos etc".
No julgado, uma longa frase define a solução à controvérsia: "as sequelas físicas decorrentes de acidente sofrido por militar em serviço não geram, por si sós, o direito à reparação moral, possível só quando houver demonstração de existência de abuso ou negligência dos agentes públicos responsáveis pelo treinamento, de forma a revelar a submissão do militar a condições de risco que ultrapassem aquelas consideradas razoáveis no contexto no qual foi inserido". (AgRg no AREsp nº 29.046).
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