Lei N 12.848 que anistia militares é publicado no Diário Oficial
PMs baianos em greve ameaçando soldado do Exército (Lucio Tavora / Agência Estado) |
Como foi noticiado nesta segunda-feira (05), a Lei nº 12.848/13, que anistia [policiais] militares brasileiros [...] foi publicada no Diário Oficial da União, após ter sido sancionada no dia 04 pela Presidente da República Dilma Rousseff.
LEI Nº 12.848, DE 2 DE AGOSTO DE 2013
Altera a Lei no 12.505, de 11 de outubro de 2011, que concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios, para acrescentar os Estados de Goiás, do Maranhão, da Paraíba e do Piauí.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1o da Lei no 12.505, de 11 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Art. 1º É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos:
I - entre o dia 1o de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei nos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe;
II - entre a data de publicação da Lei no 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei nos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
plenário/montedo.com
Comento:
Nada a declarar, a não ser o que já postei aqui em 14 de julho:
E ficamos assim: servidores militares, armados, cuja missão é defender o cidadão, se prevalecem dessa condição para intimidar e muitas vezes aterrorizar quem lhes paga os soldos. Promovem badernas, ocupam parlamentos, praticam atentados, ameaçam quem bem entendem, usam crianças como escudo, enfim, pisoteiam à exaustão a Constituição Federal e o Código Penal Militar, cospem na cara da sociedade para, na maioria das vezes, terem atendidas suas reivindicações por governantes que não honram as calças que vestem. Depois, é só correr para o abraço, ou seja, esperar pela anistia, tida como certa, ampla, geral e irrestrita.E não venham me dizer que este é um caminho legítimo, por que ele não é! Se vivemos num estado democrático de direito - e, apesar dos pesares, assim o é - qualquer movimento que se pretenda justo terá que operar dentro da lei e não fora dela. O demais é demagogia barata para justificar a anarquia e o banditismo e garantir mandatos.Enquanto isso, as Forças Armadas, que foram às ruas para garantir a segurança da população durante as greves em Rondônia e Maranhão (2011), Ceará e Bahia (2012) e o fizeram com profissionalismo e eficiência, continuam com seus salários defasados, enquanto assistem o triunfo da ilegalidade.Um exemplo: ao término da greve da PM cearense ocorrida entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012 , um soldado passou a ganhar o mesmo que um terceiro-sargento do Exército. Uma bofetada na cara dos profissionais que tiveram que conter badernas, ouvir desaforos sem conta e ainda cumprir a missão de um bando de chantagistas fardados e armados.
Tenho dito.