13 de março de 2012

Um tribunal de exceção

Gilberto Barbosa de Figueireo* e Evandro Souto Maior**

Pessoas que negam o direito de os militares da reserva protestarem contra a Comissão da Verdade, alegando que seria um desrespeito ao Congresso que votou a lei, são as mesmas que não se cansam de atirar pedras contra a Lei da Anistia. É óbvio que uns e outros podem criticar uma lei, dentro de limites aceitáveis. Admissível não é pregar contra o cumprimento da lei, por exemplo, mas apontar falhas e defeitos que a pessoa vê em uma legislação qualquer está perfeitamente dentro do jogo democrático. E é o que se vislumbra diariamente na imprensa, partindo de autoridades dos três poderes, de juristas e do público em geral.
Isto posto, julgamo-nos no direito de externar algumas reflexões sobre essa Comissão da Verdade que caminha para se tornar um verdadeiro tribunal de exceção. Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário ou excepcional. Tal corte não condiz com o Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual é mais comum em estados ditatoriais. Ocorreu, largamente, nos justiçamentos promovidos pelas organizações terroristas, em nosso país. É constituído ao oposto dos princípios básicos de direito constitucional-processual, tais como: contraditório e ampla defesa; legalidade, igualdade, dignidade da pessoa humana, juiz natural, e todos os demais princípios relacionados ao devido processo legal.
O tribunal de exceção não se caracteriza somente pelo órgão que julga, mas, fundamentalmente, por não ser legitimado pela própria Constituição para o regular exercício da jurisdição. O tribunal de exceção, segundo a Wikipedia, é uma farsa judicial.
A tão falada Comissão, embora tenha sido criada somente para resgatar a verdade – teme-se que seja apenas uma parte dela – de fato irá julgar pessoas, colocando-as à execração pública, antes de passarem por qualquer tribunal.
Convém examinar a tal possibilidade de julgamento, à luz do que reza a Constituição:
A letra “b” do art. 5º da Constituição Federal, impõe:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Não somos contra que se apure a verdade. Achamos até imprescindível que se a busque. A verdade inteira, por suposto. Apenas, entendemos que tudo deva ser feito com menos espalhafato e através de pesquisa histórica, procedida por pessoal especializado. Nunca, partindo de uma comissão nomeada por uma única pessoa, mas livremente em trabalhos acadêmicos, com amplo acesso à documentação existente.
* general, antigo membro do Alto Comando do Exército e ex-presidente do Clube Militar
** coronel do Exército e advogado

Arquivo do blog

Compartilhar no WhatsApp
Real Time Web Analytics