
Os tiros provocaram lesões corporais graves na vítima.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o ex-cabo voltava de uma instrução militar portando uma pistola 9mm e um lançador de granada, quando um soldado tirou a pistola do réu do coldre e a manuseou por alguns instantes, em seguida devolvendo a arma.
A vítima, que também acompanhava os militares, passou pelo ex-cabo e brincou com ele dando um tapa em suas costas. “Com o objetivo de assustar a vítima, continuando com a brincadeira, o denunciado empurrou a porta do alojamento, colocou o lançador da granadas no chão; e de frente para soldado, empurrou a pistola 9 mm na direção de seu ombro e realizou o golpe de segurança, carregando o armamento.
Em razão direta dessa conduta, disparos foram efetuados em forma de rajadas, ricocheteando e impactando locais variados e atingindo a vítima em quatro partes do corpo”, descreveu a denúncia.
A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da decisão condenatória de primeiro grau, alegando que a arma estava com defeito, o que permitia o disparo mesmo estando travada.
Segundo afirmou a DPU, a condição defeituosa do armamento teria impedido o réu de prever o disparo.
O relator do caso no STM, ministro Fernando Galvão, destacou que os diversos laudos técnicos, produzidos pela Polícia Federal e pelo Exército, concluíram que a arma realmente estava com defeito.
No entanto, os exames de deficiência de disparo também identificaram que a arma poderia disparar mesmo estando travada apenas se o gatilho fosse acionado.
O ministro-relator concluiu que “o disparo inicial deu-se por ação do agente e a rajada de tiros pela falha da arma”. De acordo com o ministro, o réu ainda permitiu que um terceiro soldado manejasse a arma e, sem verificar as medidas de segurança previstas em regulamento, imediatamente brincou com a arma de poder letal dentro do quartel.
Para o ministro Fernando Galvão, a negligência ficou comprovada no caso, uma vez que o réu recebeu instruções de segurança e de prevenção de acidentes, era cabo atirador do Batalhão de Polícia do Exército, tendo mais de cinco anos de serviço na época do crime, e deveria ter verificado as condições de segurança da arma.
O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator para confirmar a sentença da Auditoria de Brasília que condenou o ex-cabo a dois meses de detenção pelo crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 210 do Código Penal Militar.
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