A Justiça Federal indeferiu ação em que o MPF/DF pede a suspensão do andamento das promoções ao cargo de 2º Tenente do Exército do Quadro Auxiliar de Oficiais, sob o argumento principal de que os critérios usados para elaborar lista de classificação ferem princípios da Administração Pública
Segundo o Juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro, o Ministério Público Federal é parte ilegítima na ação, uma vez
que está agindo, sem permissão legal, em prol de interesses individuais de militares que se julgam prejudicados.
Ao contrário do alegado pelo MPF - afirma o Juiz - os interesses veiculados na ação, titulados por suboficiais preteridos nos últimos processos de promoção por merecimento ao posto de oficial, são claramente INDIVIDUAIS e nitidamente DISPONÍVEIS e não têm a mais tênue ligação com
interesses coletivos ou sociais, por não terem nenhuma relação de pertinência com o Patrimônio Público, o Meio Ambiente, o Consumidor, os bens e direitos de valor artístico, estético e histórico,
nem muito menos com a Ordem Econômica (Lei 7.347/1985, artigos 1º e 21).
Tais interesses individuais e disponíveis não podem ser reivindicados por intermédio de ação civil pública, por falta de previsão legal. Segundo ele, o Ministério Público Federal está agindo em
nome próprio em defesa de direitos individuais disponíveis de reduzido
número de subtenentes.
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Na sentença, expedida nesta segunda-feira (13), o Juiz lembra que o militar que se sentir preterido ou injustiçado tem duas alternativas: conformar-se com a situação e abrir mão de seu interesse ou, caso contrário, manejar os recursos administrativos ou as ações judiciais próprias para tentar fazer valer seu suposto direito.
O regime jurídico-administrativo da carreira castrense não tem o condão de “metaindividualizá-la” por si só, automaticamente, como afirma erroneamente o MPF, conclui o magistrado.
Reafirmando a carência da ação, em razão da ilegitimidade
ativa do MPF, o juiz indeferiu a petição.
Aqui, você pode fazer o download da sentença.
Com informações do TRF1