28 de julho de 2017

Aumento real: CHQAO passa a pagar 30% de adicional de habilitação

O Boletim do Exército nº 30,  desta sexta-feira, publica a portaria Nº 768 do Comandante do Exército. Datado de 5  de julho, o documento estabelece a equivalência de cursos para o pagamento do Adicional de Habilitação. A principal alteração diz respeito ao Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), que passa equivaler ao curso de Altos Estudos (ECEME), com um percentual de 30%. A alteração garante um aumento real de 10% sobre o soldo aos militares possuidores do CHQAO.

ANEXO II
TABELA III – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO
TIPOS DE CURSO
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
Altos Estudos – Categoria I = CHQAO
30
Arts. 1º e 3º.
Altos Estudos – Categoria II.
25
Aperfeiçoamento.
20
Especialização.
16
Formação.
12

Confira a portaria na íntegra:
PORTARIA Nº 768, DE 5 DE JULHO DE 2017.
Estabelece a equivalência entre os tipos de cursos constantes da Tabela III do Anexo II da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e os cursos realizados pelo pessoal do Exército, para fins de concessão do Adicional de Habilitação.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, combinado com o § 2º do art. 3º do Decreto nº 4.307, de 18
de julho de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército (EME), ouvida a Secretaria de Economia e Finanças (SEF), resolve:
Art. 1º Estabelecer, exclusivamente para efeito de pagamento do Adicional de Habilitação, a equivalência que se segue entre os tipos de cursos constantes da Tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos concluídos ou obtidos com êxito pelo militar do Exército:
I - aos cursos de Altos Estudos, Categoria I:
a) o Curso de Política, Estratégia e Altos Estudos do Exército e os cursos declarados equivalentes pelo EME;
b) os cursos de Comando e Estado-Maior, de Comando e Estado-Maior para Oficiais Médicos, de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Intendentes, de Direção para Engenheiros Militares e os declarados equivalentes pelo EME;
c) os cursos de pós-graduação, stricto sensu, de Doutorado;
d) os cursos de Graduação do Instituto Militar de Engenharia (IME), realizados até 31 de
dezembro de 1981;
e) o Título de Livre Docente;
f) o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais; e
g) o Curso de Especialização de Mestre de Música e os declarados equivalentes pelo EME.
II - aos cursos de Altos Estudos, Categoria II:
a) os cursos de pós-graduação, stricto sensu, de Mestrado;
b) o Curso de Gestão e Assessoramento de Estado-Maior;
c) a conclusão do Processo de Habilitação às Qualificações Funcionais Específicas,
regulamentadas pelo EME; e
d) os cursos de Graduação do IME, realizados no período de 1º de janeiro de 1982 a 19 de
março de 1992.
III - aos cursos de Aperfeiçoamento:
a) os cursos de aperfeiçoamento para oficiais e sargentos;
b) os cursos ou estágios de especialização e de extensão de oficiais e sargentos;
c) a conclusão do Processo de Aprovação, por militares do Exército, em concurso público
de títulos e provas para ingresso no Magistério do Exército, na vigência do Decreto-Lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, e da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971;
d) a conclusão do Processo de Habilitação para promoção a 1º sargento músico; e
e) a aprovação em concurso para 2º sargento músico, obtida até 16 de março de 2015.
IV - aos cursos de Especialização:
a) o Curso de Especialização Básica;
b) a conclusão da Residência Médica, realizada nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
c) a conclusão do Processo de Habilitação para promoção a 2º sargento músico; e
d) a aprovação em concurso público para 3º sargento, cabo ou soldado músico, obtida até 16 de março de 2015.
V - aos cursos de Formação:
- os cursos e estágios de formação militar.
Art. 2º Para o estabelecimento da equivalência abordada no artigo anterior, os cursos, os estágios-gerais, as titulações, as habilitações e os concursos devem atender a um ou mais dos seguintes requisitos fundamentais:
I - terem sido realizados por determinação do Comandante do Exército;
II - terem sido realizados em decorrência dos planos anuais de cursos e de estágios gerais elaborados pelo EME;
III - estarem relacionados como habilitação obrigatória ou desejável no Quadro de Cargos Previstos dos cargos realmente exercidos pelo respectivo militar; ou
IV - terem constado no edital de convocação dos militares temporários.
Parágrafo único. Os casos não previstos nos incisos anteriores serão resolvidos conforme estabelecido no art. 10 desta Portaria.
Art. 3º O Adicional de Habilitação será concedido após a publicação oficial do ato administrativo que certificou a titulação, a habilitação ou a aprovação em cursos, estágios ou concurso que estão relacionados nos incisos que compõem o art. 1º desta Portaria.
Art. 4º O militar receberá apenas o Adicional de Habilitação de maior valor percentual.
Art. 5º O Adicional de Habilitação de Especialização será concedido após a conclusão, com aproveitamento, dos respectivos cursos de formação, desde que não se configurem como curso de
formação militar ou de graduação.
Art. 6º É assegurado o direito à percepção do Adicional de Habilitação aos militares da
reserva remunerada e aos reformados, por conta dos cursos realizados até o ato de passagem para a
reserva.
Art. 7º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, às pensões militares decorrentes
de falecimentos de militares.
Art. 8º O Adicional de Habilitação devido é calculado de acordo com o posto ou graduação
do militar, independente dos postos ou graduações em que os cursos foram realizados.
Art. 9º Nos casos em que o percentual do Adicional de Habilitação a ser concedido ao
militar for inferior ao percentual recebido até a data da publicação da presente Portaria, fica assegurado ao
militar o direito de percepção do Adicional de Habilitação no percentual já recebido, respeitadas as
formalidades legais vigentes.
Art. 10. Os casos não previstos na presente Portaria serão encaminhados, por intermédio
das respectivas Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército, à SEF, a quem compete dirimi-los, na forma da legislação vigente.
Art. 11. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 190, de 16 de março de 2015.

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