Aquidauana (MS) - O juiz da 2ª Vara Cível de Aquidauana, Juliano Duailibi Baungart, julgou procedente a ação ajuizada por R. de S.P. contra duas seguradoras, condenadas ao pagamento de indenização por seguro de vida no valor de R$ 455.259,40, em decorrência de invalidez parcial do autor ocasionada por acidente. Além disso, as rés terão que pagar um adicional de 200% sobre o valor da cobertura básica, conforme previsão contratual, no valor de R$ 910.518,80.
Afirma o autor que é militar do Exército Brasileiro há mais de 16 anos e que, logo que ingressou na instituição, aderiu a um contrato de seguro de vida adquirido por meio do Fundo Habitacional do Exército (FHE). Alega que em virtude dos vários anos dedicados ao serviço militar, no ano de 2012, ao praticar uma marcha de 16 km com mochila pesada nas costas, começou a sentir fortes dores na coluna.
Aduz o militar que, após tal ocorrência, foi diagnosticado com várias lesões na coluna e que, no fim de 2014, ao passar por consulta médica, foi constatada sua incapacidade total e permanente para o serviço militar. Conta ainda que a incapacidade resultou de lesão ocupacional adquirida em decorrência do trabalho de militar, o que resultou em invalidez permanente, não havendo como prosseguir na carreira, fazendo assim jus à indenização securitária.
Citada, a primeira requerida apresentou contestação alegando que não houve por parte do autor um pedido administrativo com relação aos danos sofridos. Afirma ainda que a debilidade do autor seria decorrente de doença degenerativa não coberta pelo seguro contratado, não havendo motivo para receber a indenização. Já a segunda seguradora sustentou que os pedidos do autor são improcedentes, pois não houve comprovação de qualquer quadro coberto pelo seguro contratado.
De acordo com os autos, o juiz ressaltou que o autor comprovou por meio de laudos periciais que ficou impossibilitado de continuar exercendo suas funções militares devido a invalidez parcial e permanente em decorrência de hérnia de disco em coluna cervical, torácica e lombar associada com radiculopatia, ou seja, o militar deve ser indenizado, pois ficou claro que foi em decorrência das condições do trabalho e não por causa de doença degenerativa argumentado por uma das seguradoras.
Além disso, o magistrado observou que as requeridas não comprovaram a existência de limites para efetuar o pagamento da indenização. “Em momento algum lograram as seguradoras demonstrar, de forma inequívoca, que cientificaram o recorrente sobre a existência de cláusula contratual lhe autorizando o pagamento da indenização securitária com base no grau da invalidez eventualmente suportada pelo mesmo, tampouco acerca da utilização da tabela SUSEP”.
Com relação ao recebimento do adicional de 200% sobre o valor da cobertura básica, o juiz analisou que em uma das cláusulas contratuais da apólice de seguro mostra expressamente o adicional para o plano “D”, que foi celebrado entre as partes e reconhecido em juízo.
“Como logo se percebe, o contrato pactuado entre os litigantes prevê, expressamente, que o segurado terá o direito ao recebimento de um adicional no valor equivalente a 200% da cobertura básica, devendo, pois, lhe ser pago a respectiva quantia”, finalizou o juiz.
Processo nº 0802910-54.2014.8.12.0005
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