Militares são condenados por maus tratos praticados durante treinamento, em Campinas (SP)
O Superior Tribunal Militar (STM) por unanimidade condenou um ex-segundo tenente e três ex-sargentos do Exército Brasileiro por maus tratos, durante um exercício militar realizado no 2º Batalhão Logístico Leve, em Campinas (SP). O crime está previsto no artigo 213 do Código Penal Militar (CPM).
O Ministério Público Militar (MPM) apelou ao STM, após os réus serem absolvidos pelo Conselho Especial de Justiça para o Exército da 1ª Auditoria da 2ª CJM, em São Paulo, por insuficiência de provas.
De acordo com a denúncia, os envolvidos praticaram uma série de maus tratos a dezesseis alunos, todos sargentos, recém-chegados à unidade militar. A prática conhecida como “trote” tinha o pretexto de iniciá-los na vida militar, com a imposição de atividades físicas excessivas e inadequadas, bem como na utilização de práticas não previstas nos regulamentos castrenses.
No recurso, o órgão acusador salientou trecho da sentença na qual se reconhece a humilhação pública, o excesso e o abuso por parte dos apelados, pelo que “esperava-se o reconhecimento do crime praticado, e não singela transgressão disciplinar”.
O MPM sustentou a existência do trote sobre os alunos, com rastejo no chão do banheiro, prática do quadrado maldito, pau de fogo em saboneteira e técnicas de afogamento com baldes de água fria, pelo que “o cenário todo assemelhava-se a uma prática ilícita de tortura”.
Asseverou terem os alunos sido trancados no banheiro onde previamente havia sido aspergido gás de pimenta, com portas e janelas cerradas, gerando mal estar, sensação de sufocamento e irritação nos olhos, tendo os fatos sido confirmados em Juízo.
A defesa alegou, entre outras coisas, a “atipicidade formal” do fato, salientando não ter a conduta dos réus exposto a perigo a vida ou a saúde dos instruendos. Já com relação ao instrutor, a Defensoria Pública da União (DPU) requereu a ausência do dolo a fim de expor a perigo a vida ou a saúde das vítimas, e, subsidiariamente, alegou a ausência de fundamento fático para a condenação.
A relatora do processo Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha observou que a partir do que foi exposto, os réus expuseram a perigo concreto a saúde das vítimas que estavam sob suas responsabilidades, para fins de instrução.
O primeiro denunciado e ex-segundo tenente do Exército designado para desempenhar a função de instrutor chefe do exercício denominado Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST) foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de detenção, com benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos, com direito de recorrer em liberdade.
Os demais denunciados, três sargentos que auxiliavam o instrutor na realização do exercício, foram condenados à pena de 5 meses e 10 dias de detenção. Por unanimidade, o Tribunal declarou a extinção da punibilidade dos ex-sargentos com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VII, e 133, todos do CPM – prescrição da pretensão punitiva.
STM/montedo.com