DILMA COGITOU ESTADO DE DEFESA CONTRA PROTESTOS
O pânico do Palácio do Planalto com as investigações da Lava Jato e após a maior manifestação popular da História, dia 13, exigindo o impeachment, colocou sobre a mesa da presidente Dilma uma ideia de jerico: a decretação do “Estado de Defesa”, medida extrema que prevê a suspensão de direitos fundamentais, como sigilo de correspondência e de telefone e direito de reunião (e de fazer manifestações, claro).
MILITARES AVISADOS
Comandantes militares foram avisados, para providências, sobre a possível decretação do “Estado de Defesa”, para “garantir a ordem”.
LEI DA MORDAÇA
Estado de Defesa não pode ser amplo, a ideia é decretá-lo em locais como São Paulo, onde os protestos (pacíficos) são mais expressivos.
O ESTADO SOU EU
O pretexto para decretação do “Estado de Defesa” seria a “grave e iminente instabilidade institucional”. É como Dilma chama os protestos.
BASTA UM DECRETO
Para instituir o Estado de Defesa, segundo a Constituição, basta um decreto de Dilma. Estado de Sítio, só com aprovação do Congresso.
DIÁRIO do PODER/montedo.com
Estado de Defesa (CF/1988)
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.